Agravo De Instrumento
Casos: Agravo De Instrumento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 060880degennio • 16/3/2015 • 909 Palavras (4 Páginas) • 19.267 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº XXXXXXXXXX
Agravante: João
Agravado: Pedro
João, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº XXXXXXX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais,
nos autos da Ação de Despejos em que contende com Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, via de seu advogado que ao final assina, não se conformando com a decisão proferida às fls. X dos autos de origem, vem perante Vossa Excelência, com base nos Artigos 522 e 527, III, c/c Artigo 558, do Código de Processo Civil, INTERPOR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL requerendo que seja CONHECIDO e PROVIDO por este Egrégio Tribunal de Justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA DECISÃO AGRAVADA
Cuida, na origem, de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, cujo objeto é a rescisão de contrato de locação de um imóvel firmado entre as partes, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o Agravante fosse despejado liminarmente, uma vez que o Agravado desejava alugar o mesmo imóvel para um terceiro.
Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela, regularmente instruída e distribuída, e o magistrado defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas horas) para o Agravante desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O cabimento do agravo de instrumento em detrimento do agravo retido é o perigo de lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Razões para a reforma, pois a decisão do ilustre magistrado “a quo” está em desacordo com a lei 8.245/91, a saber:
a) Não há previsão legal para concessão de liminar na ação de despejo. As hipóteses estão previstas no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. No caso de despejo por falta de pagamento, apenas poderá ser concedida a liminar, com base no inciso IX, quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia, o que não era o caso, já que o locatário havia ofertado fiador idôneo. Portanto, absolutamente indevida a concessão de liminar.
b) No despejo por falta de pagamento é direito do locatário evitar a rescisão do contrato e anular a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias, depositar o valor, como determina o § 3º, do artigo 59, da Lei 8.245/91 e, consequentemente, não poderia o magistrado ter concedido apenas 72 horas para o cumprimento da medida. No mesmo sentido também está o artigo 62, II, da Lei 8.245/91 que resguarda ao locatário e o fiador direito do pagamento do débito atualizado no prazo da contestação.
c) Desproporcionalidade na fixação da multa diária, nos termos do artigo 461, §§ 4º e 6º, do CPC.
IV - DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
O artigo 527, inciso III, do CPC, autoriza o relator conceder efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento.
Para tanto, o artigo 558 do mesmo Código, estabelece que a liminar no agravo poderá ser concedida se estiverem presentes os requisitos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e fundamento relevante.
No presente caso, como restou amplamente demonstrado, o Agravante tem direito à moradia, pois é
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