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Agravo De Instrumento

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Por:   •  9/8/2013  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  983 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Procedência:

Autos da Ação Ordinária n.º xxxx – Comarca da Capital – 1ª Vara Cível

Agravante:

Ana Maria.

Agravado:

Magistrado titular da 1ª Vara Cível de Florianópolis

Objeto:

Reformar decisão interlocutória que determinou o não acolhimento da tutela antecipatória a fim de suspender a eficácia do ato demicional.

ANA MARIA, brasileira, casada, Professora Universitária, CPF xxx.xxx, residente e domiciliado na Av. qualquer número, Florianópolis, SC, vem, mui respeitosamente, através dos Advogados signatários (doc. 01), conforme preparo devidamente recolhido (doc. 02) com base nos artigos 522, caput, 524, 527, III do Código de Processo Civil em vigor, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pelo MM. Relator

Contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária n.º 000.01.000000-0 que, de ofício, não acolheu o pedido de tutela antecipatória a fim de suspender a eficácia de ato demicional.

Assim, requer a Agravante, respeitosamente, se digne este r. Juízo ad quem a conhecer do recurso e, após análise e valoração das razões a seguir expostas, dar-lhe provimento para o fim de reformar a decisão agravada nos termos ao final expostos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Florianópolis, SC, 29 de outubro de 2011.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO - OAB/SC XX.XXX ADVOGADO - OAB/SC XX.XXX

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina

Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) Relator(a)

I – DOS FATOS E DO DIREITO

01. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível Federal de Florianópolis, Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA, que, nos autos da ação judicial n. 000.01.000000-0, determinou, de ofício, o não acolhimento do pedido de tutela antecipatória a fim de suspender a eficácia de ato demicional da AGRAVANTE, bem como garantir o seu direito de ser reintegrada nas funções, até o julgamento final da demanda a fim de evitar prejuízo irreversíveis.

02. A legitimidade recursal da AGRAVANTE decorre do fato de que a decisão agravada acarreta-lhe prejuízo direto e imediato (periculum in mora), sendo que a não imediata reintegração ao trabalho provocará problemas financeiros pelo não recebimento de salário inviabilizando seu sustento e de sua família.

03. Quanto a Tempestividade, a decisão interlocutória foi publicada no dia 21.10.11 (sexta-feira), iniciando prazo recursal para o agravo (10 dias – art. 522, do CPC) a fluir a partir do primeiro dia útil depois da publicação (doc. 05), ou seja, 25.10.11, terça-feira, sendo o termo final dia 03.11.11, quinta-feira, destarte, tempestivo o presente recurso, devendo ser processado e conhecido para os devidos fins de direito.

II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Trata-se de ação ordinária instaurada pela Agravante em 10.10.11 em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA-UFSC em que ANA MARIA, professora universitária há mais de 10 anos, ingressou com ação contra aquela requerendo a anulação do processo administrativo disciplinar nº 510/11 (DOC 03), do qual resultou a aplicação da pena de demissão a sua pessoa, sob o equívoco argumento de que a Autora ficara ausente do serviço público por mais de 30 dias consecutivos, o que teria configurado abandono do cargo nos termos do art. 132, II c/c 138 da Lei 8.112/90.

1. A autora informou nos autos que exerce, desde 05.05.01, o cargo de professora universitária, sem nunca ter respondido a qualquer procedimento disciplinar. No que toca a acusação feita no processo administrativo de que teria abandonado o cargo asseverou que se trata de um grave equívoco e que na verdade estava no gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei 8.112/90. Licença esta que foi regularmente concedida pela Ré conforme documentação anexa (doc. 04). Ou seja, sua ausência ao local de trabalho era mais que justificada, pois estava em gozo de licença para tratar de interesses particulares, não podendo se falar em abandono de cargo.

2. A agravante a tutela antecipatória buscando suspensão do ato demissional com imediata reintegração ao cargo visando evitar prejuízo de irreversível reparação onde alegou

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