CAPA DIREITO
Por: Guilherme Moura • 1/9/2015 • Resenha • 720 Palavras (3 Páginas) • 193 Visualizações
Um dos temas mais polêmicos da referida lei é o que consta em seu artigo 14, que diz:
” As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Parágrafo único. A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”
Ao interpretar o artigo vemos que a figura da amante surge como detentora de direitos (estes só sendo alcançados quando ela constitui família com o homem que se encontra casado, não abarcando os casos para fins libidinosos). Assim, o homem teria duas famílias, uma legítima de acordo com o direito e uma paralela.
A lei quer, dar direitos para a mulher da relação paralela. Temos ainda o fato de que, em constituindo duas famílias, a lei estaria consentindo com a poligamia já que está aceitando essas relações paralelas e, ainda por cima lhe concedendo direitos, tais como: os amantes terão direito a pensão alimentícia e poderão, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais por falta das mesmas atenções e benesses dadas às famílias oriundas de casamento ou união estável. Com isso a amante passa a ter alguns direitos que até então pertencia só as mulheres casadas ou em união estável.
Outra grande modificação que ocorreria caso aprovado o projeto de lei 470/2013 diz respeito ao reconhecimento dos filhos. Na regulamentação atual, é presumido a paternidade em caso de casamento ou de união estável, podendo a mulher levar a certidão de casamento e registrar o filho sozinha, sem a presença do pai no cartório.
Caso o projeto de lei seja aprovado, a presunção de paternidade segundo o art. 82, I também será extendida apenas baseado em qualquer convivência entre a mãe o suposto pai durante a época do nascimento da criança, não sendo necessário a realização do exame de DNA, cabendo ao suposto pai mover uma ação de contestação da paternidade caso esta seja falsa.
Outra polêmica trazida pelo projeto de lei versa sobre a autoridade parental concedida às madrastas e padrastos com relação aos enteados. Dessa forma, a figura do companheiro ou cônjuge dos pais adquire direitos e deveres para com os filhos. O art. 72 afirma que a madrasta ou padrasto, mesmo após a dissolução do casamento ou união estável, tem direito a conviver com os enteados, salvo se estes não assim desejarem; e, ademais, podem pleitear daqueles alimentos, em complementação ao sustento dado pelos pais legítimos. Assim, está configurada a multiparentalidade.
Critica-se a disposição que empodera as madrastas/padrastos por uma possível confusão mental à pessoa que mais necessita de proteção: a figura do enteado. Além de terem os pais legítimos com poder de mandar e desmandar, terão os novos parentes por afinidade com iguais poderes (art. 71). Muitas vezes, é sabido, que a figura do pai (ou mãe) não tem uma relação amigável com o padrasto (ou madrasta) do filho (a). Colocar poderes iguais de quatro pessoas diferentes em uma criança (ou adolescente) é, no mínimo, arriscado, já que a concepção de educação dos representantes certamente será diferente.
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