Codigo Penal Comentado
Casos: Codigo Penal Comentado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pvictor • 9/3/2015 • 6.595 Palavras (27 Páginas) • 335 Visualizações
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)
(1) Declaração Universal dos Direitos Humanos e Convenção Americana sobre
Direitos Humanos: De acordo com o art. XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, aprovada pelo Brasil, “ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”. O art. 9º da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), ratificada pelo
Brasil em 20-7-1989, por sua vez, consagra o princípio da legalidade e da
retroatividade da lei penal: “Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que,
no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento
da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição
de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se”.
(2) Fundamento constitucional: Art. 5º, XXXIX, da Constituição da República. O
princípio da legalidade encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, os
quais foram erigidos ao nível de cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível ou
imodificável), dado que existe uma limitação material explícita ao poder constituinte
derivado de reforma (vide CF, art. 60, § 4º, IV), não podendo jamais ser abolidos, mas,
apenas, ampliados.
(3) Princípio Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: No Brasil, esse
princípio foi acolhido em todas as Cartas Constitucionais, a partir da Constituição
Imperial de 1824, a saber: Constituições de 1824, art. 179, § 11; 1891, art. 72, § 15;
1934, art. 113, § 26; 1937, art. 122; 1946, art. 141, § 27; 1967, art. 153, § 16; e 1988,art. 5º , XXXIX.
(4) Princípio da legalidade: A regra do art. 1º, denominada princípio da legalidade,
compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade. Assim, o princípio da
legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal, reservando para o
estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime
sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal), e o da anterioridade, exigindo
que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia
cominação).
(5) Princípio da reserva legal: De acordo com esse princípio, somente a lei, em seu
sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades. Fala-se, assim, em
reserva absoluta de lei, pois somente a lei, na sua concepção formal e estrita,
emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado,
pode criar tipos e impor penas. É inadmissível que o Poder Executivo unilateralmente
disponha acerca de regras restritivas de direitos individuais.
Princípio da reserva legal e normas penais em branco (cegas ou abertas): São
normas cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação
por outra disposição legal ou regulamentar. Vide art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51, que
necessita, para seu complemento, das tabelas oficiais de preços, e o art. 33 da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006), que precisa da Portaria do Ministério da Saúde elencando
o rol de substâncias entorpecentes.
Princípio da reserva legal e costumes: O costume contra legem não revoga a lei, em
face do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-lei n.
4.657/42), segundo o qual uma lei só pode ser revogada por outra lei. A contravenção
penal do jogo do bicho (art. 58 do Dec.-lei n. 3.688/41), por exemplo, não foi revogada
pelo costume. Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “o
sistema jurídico brasileiro não admite possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto,
assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito), sua
obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, não pode
ter existência jurídica o costume contra legem” (REsp. 30705/SP, Rel. Min. Adhemar
Maciel, 6ª T., j. 14-3-1995). No mesmo sentido: STJ, REsp 215153/SP, 5ª T., Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 6-4-2001; STJ, REsp 25.115/RO, 5ª T., Rel. Min. Edson
Vidigal, j. 26-5-1993. Contra: TJRS, CC 70008385.353, 5ª Câm. Crim., Rel. Des.
Amilton Bueno de Carvalho, j. 28-4-2004.
Competência para legislar sobre matéria penal: O art. 22, I, da Carta Magna
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