Codigo Penal
Artigos Científicos: Codigo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: freitas123 • 17/8/2013 • 9.587 Palavras (39 Páginas) • 450 Visualizações
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Texto compilado
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL
Parte Geral
TÍTULO I
Da aplicação da lei penal
Anterioridade da Lei
• Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• A lei penal no tempo
• Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
• Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
• Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
• Lugar do crime
• Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
• Extraterritorialidade
• Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
• I - os crimes:
• a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
• c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
• d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
• II - os crimes:
• a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• b) praticados por brasileiro.
• § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
• a) entrar o agente no território nacional;
• b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
• c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
• d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
• e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
• § 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
• a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
• b)houve requisição do Ministro da Justiça.
• Pena cumprida - no estrangeiro
• Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
• Eficácia da sentença estrangeira
• Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
• I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
• II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
• Parágrafo único. a homologação depende:
• a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
• b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
• Contagem de prazo
• Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
• Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
• Frações não computáveis da pena
• Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
• Legislação especial
• Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
• TÍTULO II
• Do crime
• Relação de causalidade
• Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
• Superveniência de causa independente
• Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
• Art. 12. Diz-se o crime:
• Crime consumado
• I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
• Tentativa
• II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Pena da Tentativa
• Parágrafo
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