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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ARTIGOS 312 A 337 DO CÓDIGO PENAL

Artigo: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ARTIGOS 312 A 337 DO CÓDIGO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/6/2013  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  1.911 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES PESSOAIS DOS ARTIGOS 312 a 337 DO CÓDIGO PENAL

Artigo 312 - Peculato.

O caput do artigo 312 contém duas modalidades de peculato: o peculato apropriação e o peculato desvio. No parágrafo 1º está previsto o chamado peculato furto e no parágrafo 2º, o peculato culposo. O parágrafo 3º trata da extinção da punibilidade pera reparação do dano que restringe à figura culposa. Tem como sujeito ativo o funcionário público e passivo o Estado e entidade de direito público. A pena é Reclusão de 02 a 12 anos e multa. A ação penal é pública in incondicionada.

Artigo 313 - Peculato mediante erro de outrem.

Aqui o agente funcionário público apropria-se da coisa que recebeu por erro de outrem. A pena é reclusão de um a 04 anos e multa. A ação penal é pública incondicionada. Os sujeitos ativos e passivos são os mesmos definidos no artigo antecedente.

Artigo 313-A-Inserção de dados falsos em sistema de informações

Ao inserir dados falsos em banco de dados da Administração Pública, pretendendo obter vantagem indevida, está o agente visando apossar-se do que não lhe pertence ou simplesmente desejando causar algum dano. Só pode ser praticado por funcionário público no exercício do cargo. A pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa.

Artigo 313-B-Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Diferentemente do artigo anterior (art. 313-A) que exige que o funcionário público, seja autorizado para operar o sistema, o crime previsto no art. 313-B, pode ser praticado por qualquer funcionário público desde que a modificação ou alteração do sistema não tenha sido autorizada nem solicitada pela autoridade competente. A é de detenção, de 03 meses a 02 anos, e multa. pode ser aumentada de um terço à metade, conforme previsto no parágrafo único.

Artigo 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

Tornar imprestável, destruir, danificar. Devem ser praticados pelo funcionário público que tenha incumbência de guardar o livro oficial ou qualquer documento. A pena é de 01 a 04 anos. A ação é pública incondicionada.

Artigo 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

Atinge a regularidade da administração pública. Consuma-se com a aplicação indevida de verbas ou rendas pelo responsável (prefeito, vereador, etc). A pena é alternativa de detenção de 01 a 03 meses, ou multa. A ação penal é pública incondicionada.

Artigo 316 - Concussão - Extorção do funcionário público

Pune-se o funcionário público que, em razão do cargo, exige para si ou para outrem, vantagem indevida. Trata-se de uma espécie de extorsão, com abuso de autoridade, contra o particular que cede ou virá a ceder por medo do poder público.

Podemos citar um exemplo: Delegado de policia exige dinheiro para permitir o funcionamento de prostíbulos. Tal conduta do delegado recai no art. 316 do CP. Consuma-se com a efetiva exigência, independentemente do recebimento da vantagem. PENA: Reclusão de 02 a 08 anos e multa. AÇÃO PENAL: Pública incondicionada.

Artigo 317 - Corrupção Passiva

Ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. A pena é de 01 a 08 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada de um terço, na hipótese do parágrafo 1º.

Artigo 318 - Facilitação de contrabando ou descaminho

Sabemos que o contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada é proibida. O descaminho é a importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos. Incide neste artigo quem de forma comissiva ou omissiva tornar fácil, prestar auxílio, colaborar, afastando obstáculos ou deixando de impor dificuldades ou fazer exigências para que o contrabando ou o descaminho aconteça. A pena é de 03 a 08 anos de reclusão e multa.

Artigo 319 - Prevaricação

Ao deixar de fazer algo que deve ser feito para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido como dolo, intencional. Pode ser omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho. Na modalidade prevista no artigo 319-A, o legislador voltou sua atenção especificamente ao diretor penitenciário e/ou agente público de evitar que o preso tenha acesso a algum meio de comunicação que o permita comunicar-se com outros presos ou com a parte externa do presídio. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Artigo 320 - Condescendência criminosa

Trata-se de crime omissivo puro, em que o superior não toma as providências necessárias para aplicar ao subordinado a sanção administrativa, ou seja, não promove a sua responsabilização. Pena: Detenção de 15 dias a 01 mês, ou multa.

Artigo 321 - Advocacia administrativa

Tem por objetivo punir a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, podendo o interesse ser legítimo ou ilegítimo. Se o interesse for ilegítimo, há a modalidade qualificada do crime. A pena é detenção de 01 a 03 meses, ou multa.

Artigo 322 - Violência arbitrária

A conduta incriminada é a prática de violência no exercício de função pública. É o emprego de força física contra o indivíduo, produzindo lesões ou apenas consistindo em vias de fato ou chegando, até mesmo, à realização de homicídio. Cuida-se de comportamento do funcionário público que, exercendo função pública ou a pretexto de exercê-la, emprega a força física de modo arbitrário. Pena de detenção de 06 meses a 03 anos. Responde ainda pela pena prevista na lesão causada.

Artigo 323 - Abandono de função

Para o direito penal configura abandono de função pública a ausência intencional do servidor ao serviço por qualquer quantidade de dias, desde que a ausência não seja

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