Distrito Federal
Resenha: Distrito Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: icaroftsa • 8/10/2013 • Resenha • 355 Palavras (2 Páginas) • 558 Visualizações
Art. 6° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou
domicílio do proprietário;
II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota
Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada- ITL,
devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está
registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, que deverá permanecer no documento, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva do veículo.
§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.
§ 4º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
§ 5º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação – UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deverá comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.
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