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Função Referencial Ou Denotativa

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Por:   •  2/10/2013  •  5.518 Palavras (23 Páginas)  •  990 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Capítulo I - A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 2

1.1 O consumidor na Constituição Federal 4

1.2 Definição de Consumidor 6

1.3 Definição de Fornecedor 9

1.4 Definição de produto 10

1.5 Definição de Serviço 11

CAPÍTULO II - A PROVA 13

2.1 Conceito 13

2.2 Natureza Jurídica 14

2.3 Classificação das provas 15

2.3.1 Classificação da prova quanto ao objeto. 16

2.3.2 Classificação da prova quanto ao sujeito. 16

2.3.3 Classificação da prova quanto à forma. 17

2.4 Elementos da prova. 17

2.4.1 Objeto 17

2.5. Princípios Constitucionais relativos à prova. 18

2.5.1. Principio da ampla defesa. 19

2.5.2. Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente 19

2.5.3. Principio da proporcionalidade. 21

2.5.4. Princípios processuais 22

2.5.5. Principio do livre convencimento do juiz. 22

2.5.6. Princípio da oralidade. 23

2.5.7. Princípio da identidade física do juiz. 24

2.5.8. Princípio da aquisição processual. 25

CAPITULO III - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 26

3.1.1 Princípios que fundamentam a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor 26

3.1.2 Princípio da igualdade real ou isonomia 26

3.1.3 Princípio do acesso à justiça 27

CAPITULO IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 30

4.1 Princípio da vulnerabilidade do consumidor 30

4.2 Princípio da hipossuficiência 30

4.3 Princípio da facilitação da defesa dos consumidores 33

4.4 Pressupostos da inversão do ônus da prova 34

4.5 Alternatividade dos requisitos 39

4.6 O momento processual adequado em que se opera a inversão do ônus da prova 40

4.7 Poder discricionário ou vinculado 45

4.8 A regra do artigo 38 do código de defesa do consumidor 47

CONCLUSÃO 49

BIBLIOGRAFIA 52

CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O crescimento demográfico mundial, acompanhado da conseqüente demanda coletiva culminaram na revolução de massas. O fenômeno do “consumerismo” é fruto de um crescimento massificado da oferta e da procura de bens de consumo, visível quer nas sociedades industrializadas, quer nas economias em desenvolvimento.

Conforme delineado pelo Rizzato:

A partir da Segunda Guerra Mundial o projeto de produção capitalista passou a crescer numa enorme velocidade, e, com o advento da tecnologia de ponta, dos sistemas de automoção, da robótica, da telefonia por satélite, das transações eletrônicas, da computação, da microcomputação etc., a velocidade tomou um grau jamais imaginado ata meados do século XX. (2000, p.70)

As relações de consumo evoluíram a tal ponto que já está praticamente descaracterizada a ligação pessoal entre fornecedor e consumidor. Vivendo-se em uma sociedade de massa, os produtos são cada vez mais produzidos em maior escala. Assim, a relação de consumo passou a ser dita impessoal, longe do velho sistema de troca.

Sobretudo no consumo em larga escala, o consumidor tende a ser parte mais vulnerável – o que não significa ser ele economicamente mais fraco ou hipossuficiente, ou seja, não podemos ver a hipossuficiência do consumidor com forma proteção ao mais “pobre”. ”Não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual”. (Rizzatto, 2000, p.124).

Ocorre que no Brasil, a evolução de proteção ao consumidor ocorreu de forma lenta e gradativamente. Até fins dos anos 70, as normas destinadas à tutela do consumidor brasileiro eram esparsas e pouco eficazes. Só que em 5 de maio de 1980, é instituído o Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária (Conar), com a função de impedir a propaganda fraudulenta. No mesmo ano são instalados os sistemas estaduais de proteção ao consumidor, tais como o Procon de São Paulo, o Prodecon do Rio Grande do Sul e o Decon de Santa Catarina.

Em 1984 foi editada a Lei n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984, a chamada “Lei dos Juizados de Pequenas Causas” , com competência para julgar os litígios relativos à defesa do consumidor. Com isso, procura-se facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, e essa iniciativa, de fato, tem resultados satisfatórios, apesar da já referida carência de leis substantivas. A Lei n.º 7.492, de 16 de julho de 1986, passou a punir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional denominados “crimes dos colarinhos brancos” . Por meio do Decreto n.º 91.469, de 24/07//1985, alterado pelo Decreto n.º 94.508, de 23/06/1987, crio-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Em 24 de julho de 1985, foi promulgada a Lei n.º 7.347, que disciplina a ação civil publica de responsabilidade por danos causados ao consumidor, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valores artísticos, estéticos, histórico, turístico e paisagístico, iniciando-se, dessa forma a tutela jurisdicional dos interesses difusos em nossos pais.

Todavia, não resta duvida que a proteção do consumidor somente adquire aspecto relevante com a promulgação da Carta Magna de 1988, assumindo neste momento estado de garantia constitucional é princípio norteador da atividade econômica.

Segundo Rizzatto,

Isso porque, nas oportunidades em que

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