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Hipótese de Incidência/base de Cálculo

Por:   •  5/9/2016  •  Resenha  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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QUESTÃO 01

A fundamentação clássica para a classificação das espécies tributárias parte da associação harmônica inerente ao binômio “hipótese de incidência/base de cálculo”. Para os defensores desta linha, quando se identifique adequadamente as duas variáveis, se tornaria possível a revelação da natureza do tributo investigado, independente da imprecisão legislativa.

Todavia, o critério proposto segundo esta linha esbarra em perplexidades criadas pela Constituição de 1988, especialmente quando diante de peculiaridades apresentadas pelas supostas novas espécies tributárias deste regime, que as impede o encaixe com uma classificação tripartite. Daí a necessidade de agregar critérios distintos destes para a classificação.

Para a ordem constitucional atual, adotamos os critérios de classificação baseados: 1) na vinculação/desvinculação a uma atividade estatal; 2) na vinculação/desvinculação das receitas a uma destinação específica; e 3) na possibilidade/impossibilidade de restituição do quanto arrecadado.

Destes critérios, o mais controverso é o segundo, especialmente em face do art. 4°, CTN. Ainda que este dispositivo exclua a destinação da arrecadação como critério de classificação, ele conflitua com as disposições da Constituição Federal atual. Em face dos dispositivos que versam sobre as taxas e as contribuições – que têm a arrecadação vinculada ao custeio específico de certas atividades – bem como o art. 167, IV, CF/88, que deu aos impostos o contorno de impedimento de vinculação a destinação certa e específica, o constituinte parece ter dado especial relevância ao aspecto da destinação.

Com isto, entendo que o art. 4°, CTN, não foi recepcionado na sua integralidade pela ordem consittucional vigente.

QUESTÃO 02

“Taxa” é a espécie tributária caracterizada por ter na sua hipótese uma atividade praticada pelo Estado – não pelo contribuinte -, mas, referível direta e especificamente a ele, com o objetivo de custear esta atividade. As taxas poderão se referir ao exercício do poder de polícia pelo Estado, isto é, a atividade de fiscalização das atividades dos particulares em razão de interesse público, ou a prestação compulsória de serviços públicos específicos e divisíveis em benefício dos particulares.

Por serviço público, entenda-se a utilidade pública representada num fazer estatal efetivamente fruído pelo contribuinte ou, ao menos, posto à sua disposição através de investimento das pessoas políticas. Entenda-se o serviço público “posto à sua disposição” como aquele que, independente da vontade e/ou utilização efetiva pelo contribuinte, o beneficia individualmente. Ponha-se ainda que serviço “específico” é aquele capaz de beneficiar o interesse de sujeitos determinados, não genéricos. “Divisibilidade” é o aspecto de mensurabilidade da fruição deste serviço.

O poder de polícia se individualiza pela

QUESTÃO 03

QUESTÃO 04

QUESTÃO 05

(i) Do ponto

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