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PRESCRIÇAO E DECADENCIA NO Inss

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Por:   •  7/7/2014  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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REPERCUSSÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

André Italo Pretto

Epígrafe: "O presente é a sombra que se move separando o ontem do amanhã. Nela repousa a esperança.”

Resumo: A temática que invoca a prescrição e a decadência no universo jurídico-previdenciário vem à baila atualmente – entre outros tantos que norteiam a área, diga-se de passagem – no que diz em especial com o advento do prazo processual à postulação em juízo de eventuais adversidades, diferenças ou reclamações no que tange ao direito dos segurados da Previdência Social brasileira. Há muito que os segurados e/ou seus dependentes fazem uso do Poder Judiciario quando vêem-se mitigados ou mesmo ceifados do direito pelo qual julgam ter e, nesse sentido, devem observar o tempo do seu direito e a sua relação com o pedido presente que pretendem no momento. O objetivo central deste trabalho é apresentar um apanhado geral relativo à prescrição e a decadência que se operam e se observam no que tange aos benefícios previdenciários sua história e evolução, analisando por fim o que há de vindouro nesse sentido, cuja definição e resultado porá definitivamente marco à pretensão judicial.

Palavras-chave: Direito Previdenciário, Benefícios, Prescrição e Decadência.

1 INTRODUÇÃO

Existem muitas dúvidas sobre os limites da aplicação ou da outorga da prescrição e da decadência relativa aos benefícios previdenciários. Por vezes, os operadores do direito e segurados deparam-se com a ausência de definições sobre o tema que dificultam o entendimento a ser usado em sede judicial.

Se pretenderá demonstrar por meio do presente artigo a diferença entre prescrição de “fundo de direito” e prescrição “de trato sucessivo” quando se trata de matéria prescricional (direito administrativo) mas o ponto central que aqui se quer buscar reside no controle judicial a se dar dos atos oriundos das decisões administrativas ditadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Há de se ater também ao fato de que o assunto é tratado com ênfase recolhida pela autarquia em sua manifestações processuais, onde tão somente fazem referir tais institutos ainda que na maioria das vezes estes sejam de trato sucessivo, se renovem no tempo, e assim e por isto deveriam por certo vir em favor – e não contra – o segurado, não podendo se esquecer também do princípio da segurança jurídica a ser observado.

O tema, pois, é controvertido e mutante.

Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, há de se chamar a atenção no presente trabalho para o fato de que o lapso temporal deve ser observado, mas, antes de tudo, claramente definido, de modo a não trazer interpretações dúbias e dissonantes em detrimento dos segurados e seus dependentes.

2 CONCEITOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

Sem síntese, diante de muitas interpretações, atuais ou não, sobre o tema, temos que a decadência acontece quando o direito não é exercido dentro de determinado lapso temporal previsto em lei e se extingue, ou seja, a decadência fulmina o direito, sem prever eventual suspensão ou não da pretensão que se quer buscar, sendo daí irrenunciável e pronunciada de ofício pelo juízo.

Já a prescrição do direito nestes casos se dá quando não é exercido o direito de ação dentro de seu prazo. A ação cabível para aquele direito então prescreve, atingindo o próprio fundo e centro do direito, podendo ser interrompida ou suspensa.

Na interpretação dos conceituados juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior – a qual me filio – no que diz com a prescrição:

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