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RESPONSABILIDADE DO ADOGADO

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Por:   •  21/11/2014  •  2.065 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO

Sergio Cavalieri Filho

O DUPLO ASPECTO DA RESPONSABILIDADE AO ADVOGADO

A advocacia, dada a relevância do seu papel social, foi colocada na Constituição entre as funções essenciais da Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Para proporcionar ao advogado as condições necessárias ao pleno exercício de sua profissão, com liberdade, independência e sem receio de desagradar a quem quer que seja, a Constituição (art. 133) lhe assegura inviolabilidade por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Mas, em contrapartida, deve responder pelos seus atos quando violadores de deveres profissionais.

A responsabilidade do advogado deve ser examinada sob duplo aspecto: em relação ao cliente e em relação a terceiros.

RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO CLIENTE

No primeiro caso, a responsabilidade do advogado é contratual, salvo quando atua com vínculo empregatício (advogado de empresa), ou como defensor público e procurador de entidades públicas (Estado, Município, autarquia, advogado da União etc), casos em que, pelos danos causados, responderá a pessoa jurídica de Direito Público ou Privado em nome da qual atua.

Não é obrigado o advogado a aceitar o patrocínio de uma causa, mas, se firmar contrato com o cliente, assume obrigação de meio, e não de resultado, já que não se compromete a ganhá-la, nem a absolver o acusado. A obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa.

No exercício do seu mister, o advogado, não há dúvida, é um prestador de serviços aos seus clientes, pelo que submete-se também aos princípios do Código do Consumidor, principalmente o da boa-fé (objetiva), da informação, da transparência e do sigilo profissional.

O DEVER DE INFORMAR

Na verdade, o direito à informação está no elenco dos direitos básicos do consumidor: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam” (art.6º, III, do CDC). A informação tem por finalidade dotar o cliente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do advogado com o seu cliente.

Se o direito à informação é direito básico do consumidor (cliente), em contrapartida, o dever de informar é também um dos principais deveres do prestador de serviços, dever, este, corolário do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações advogado/cliente. A informação deve ser completa, verdadeira e adequada, pois somente esta permite o consentimento informado.

Deve, por isso, o advogado prestar ao cliente aconselhamento jurídico cuidadoso, informá-lo dos riscos da causa e de tudo mais que for necessário para o seu bom andamento e guardar segredo sobre fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade profissional.

A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO

Quando atua com autonomia e sem subordinação (por conta própria), o advogado é um profissional liberal e, com tal, tem responsabilidade subjetiva. Em seu sistema de responsabilidade objetiva, o Código do Consumidor abriu exceção em favor dos profissionais liberais em seu art.14, § 4º: “A responsabilidade em favor dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Vale dizer, os profissionais liberais, embora prestadores de serviço, respondem subjetivamente. No mais, como já ressaltado, submetem-se aos princípios do CDC.

Embora contratual, não há presunção de culpa nessa espécie de responsabilidade, o que importa dizer que a culpa do advogado terá que ser provada. O cliente só poderá responsabilizá-lo pelo insucesso da demanda provando ter ele obrado com dolo ou culpa. A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art.32, é também expressa nesse sentido. Via de regra, a responsabilização do advogado tem lugar quando a sua atuação provoca sansão para o cliente por litigância de má-fé, tal como previsto nos arts. 16-18 do CPC – “deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; provoca incidente manifestando protelatório.”

É sábio que imunidade profissional do advogado não é absoluta. Também ela se sujeita a freios ético-jurídicos encontrados em nosso ordenamento positivo. Sobre o ponto, mister a transcrição da primorosa observação de eminente Desembargador e Professor Cândido Rangel Dinamarco, in litteris:

“Seria indecente imunizar os advogados não só às sanções referentes aos atos desleais e ilícitos, como também aos próprios deveres éticos inerentes ao processo; se todos têm o dever de proceder no processo com lealdade e boa-fé, de expor fatos em juízo conforme à verdade (...) chegaria a ser inconstitucional dispensá-los de toda essa carga ética, ou de parte dela, somente em nome de uma independência funcional” (in “A Reforma da Reforma”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.68).

Com efeito, a observância dos deveres ético-processuais por todos os sujeitos participantes do processo é um imperativo do devido processo legal e do acesso à ordem jurídica justa (CR, 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII), consectários necessários de um Estado Democrático de Direito (CR, 1º, caput).

Sabe-se que o advogado deve se empenhar na defesa dos direitos e interesses do cliente. Todavia, essa atuação deve ser ética e responsável, pautada e limitada pelos valores consagrados em nosso ordenamento jurídico. Sua conduta funcional estriba-se na Lei e na Moral. O desvio desse parâmetro valorativo implicará abuso de conduta.

O dever de lealdade excede o âmbito processual, alcançando as relações da vida em sociedade. Não se trata de mera exortação moral, mas verdadeira norma jurídica, dotada, pois, de coercitividade. É regra de observância obrigatória por todos – Estado e indivíduos, cuja violação enseja a respectiva sanção.

A PERDA DE UMA CHANCE

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