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Supremacia

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Por:   •  23/3/2015  •  7.449 Palavras (30 Páginas)  •  296 Visualizações

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Resumo: Este artigo se propõe a aborda o princípio da indisponibilidade do interesse público. Para tanto, necessário se faz analisar a evolução tema e sua aplicação na Pós-modernidade. O objetivo é trazer uma visão crítica em relação à conformação do princípio na atualidade.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O princípio da indisponibilidade do interesse público. 3. Conceito de interesse público. 4. Interesses públicos primários e secundários. 5. A supremacia do interesse público. 6. Considerações finais. Referências bibliográficas.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ressalta-se que pluralista é uma sociedade em que todos os interesses são protegidos.

Vale trazer à baila a existência do princípio da supremacia do interesse público, o qual informa todo o direito administrativo direcionando as condutas dos agentes. Ocorre que, no âmbito das relações sociais, vão surgir conflitos entre o interesse público e o interesse privado, de forma que, ocorrendo este conflito, há de prevalecer o interesse público, isto é, aquele que atende um maior número de pessoas.

Essa é uma idéia defendida por ilustres autores, os quais sempre induziram os seus leitores a pensar desta forma, não possibilitando aos mesmos uma visão crítica acerca desse assunto. Diante disso vamos tentar demonstrar que o princípio da supremacia do interesse público é de extrema importância no Direito, todavia, a sua aplicação deve ser limitada, uma vez que os direitos individuais também clamam pela sua observância.

E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.

Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar desse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.

A nossa Carta Magna foi expressa ao prever direitos fundamentais individuais, os quais devem ser rigorosamente respeitados por todos, inclusive pelo administrador público, por mais que este tenha o dever precípuo de buscar a satisfação de um interesse coletivo. Dessa forma, o administrador tem a árdua tarefa de estabelecer um equilíbrio entre esses interesses, através dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que se possa chegar a um Estado ideal e democrático, onde interesses individuais e coletivos coexistem, ou ainda, convivem harmoniosamente.

Assim, é importante concluirmos que o princípio da supremacia do interesse público deve ter uma aplicação limitada, bem como, deve ser pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade incumbindo ao administrador ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuindo legítimas prerrogativas individuais.

Esse é o posicionamento que defendemos no presente trabalho, como teremos a oportunidade de conferir adiante.

2. O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo. Isto significa que a Administração Pública não tem competência para desfazer-se da coisa pública, bem como, não pode desvencilhar-se da sua atribuição de guarda e conservação do bem. A Administração também não pode transferir a terceiros a sua tarefa de zelar, proteger e vigiar o bem. Ademais a disponibilidade dos interesses públicos somente pode ser feita pelo legislador.

Vale mencionar dois importantes institutos que concretizam o dever de indisponibilidade do interesse público pela Administração: a licitação e o concurso público. No primeiro caso, a Administração não pode escolher, sem nenhum critério objetivo definido em lei, com quem vai celebrar contrato. A lei estabelece um processo administrativo que deve ser rigorosamente seguido a fim de que se possa escolher o interessado que apresente a proposta mais vantajosa. No que tange ao concurso público, se há uma vaga na estrutura administrativa, a escolha de quem será nomeado não pode ser aleatória. Então, por meio do concurso, pretende-se dar a mesma oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei de apresentarem sua capacidade física e intelectual de ser escolhido.

Leciona Diógenes Gasparini que, segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da Administração Pública[1].

Hely

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