Analisar criticamente o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Por: sgtcupertino • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 515 Palavras (3 Páginas) • 439 Visualizações
Passo 4
1. Analisar criticamente o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O conceito de interesse público é muito amplo, com dificuldade até para os doutrinadores chegarem a um consenso, pois seu significado varia muito. Sabe-se que é um princípio implícito, porém, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. É indisponível, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois, o titular desses bens é o povo. É um princípio previsto em legislação federal, assim descrito na lei 9784/99, que traz em seu art. 2º “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. É dele que decorre a posição de superioridade da Administração frente aos particulares.
Ocorre que, no âmbito das relações sociais, surgem conflitos entre o interesse público e o interesse privado, de forma que, ocorrendo este conflito, há de prevalecer o interesse público, isto é, aquele que atende um maior número de pessoas ou a coletividade, porém, o princípio da supremacia do interesse público deve ter uma aplicação limitada, bem como, deve ser pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade incumbindo ao administrador ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social, possuindo legítimas prerrogativas individuais, assim previstos na Constituição da República, principalmente em seu art. 5º, para que possa ser encontrada a solução mais adequada no caso concreto, para que um desses interesses não venha substituir o outro.
O princípio é uma regra de preferência? Assim entente Humberto Ávila, que diz que é uma regra abstrata de preferência no caso de colisão, em favor do interesse público, e concorda com Alexy que diz que há de ter uma ponderação entre os interesses conflitantes. Há quem pense inclusive que, devido ao caráter fundamental dos interesses privados, garantidos pela Constituição da República, os direitos individuais deveriam sobressair aos interesses coletivos, porém, ambos têm previsão Constitucional e, não obstante, os interesses coletivos são interesses individuais de cada administrado, uma vez que este, prima por direitos diversos dentro da coletividade. Inúmeras decisões judiciais demonstram que o interesse público deve ter uma finalidade, motivo para sobressair ao particular, não simplesmente por se tratar de Administração Pública, deve estar coberto de desinteresse pessoal e visando o bem público.
Desta forma a supremacia do interesse público sobre o privado deve existir, porém, limitado a algumas condições de validade, os interesses devem ser gerais, deveriam todos serem previstos na norma e objetivos, porém há uma enorme dificuldade de se determinar seu significado, assim como limitá-los na norma. Há a possibilidade de negar esta supremacia, quando de fato este interesse não tem os fins da coletividade. Tantos os interesses públicos como os particulares carecem de ponderação e valoração para atingirem o bem comum. O interesse público é uma soma de interesses individuais da sociedade, portanto, como lógica, deve sobressair sobre o interesse privado, de forma que se realize o máximo de interesse público com ponderação e legitimidade pela Administração Pública. Sempre com observância aos direitos Constitucionais individuais e coletivos
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