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1 - ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA COM ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL; 2 - ELABORAÇÃO DE TEXTO ABORDANDO O ASSUNTO "O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E SUA APLICAÇÃO AO ICMS E

Exames: 1 - ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA COM ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL; 2 - ELABORAÇÃO DE TEXTO ABORDANDO O ASSUNTO "O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E SUA APLICAÇÃO AO ICMS E . Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  814 Visualizações

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1 – PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA COM ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, CAPITAL DO ESTADO DO PIAUÍ

↑↓ 15 LINHAS

DRUMOND & DRUMMOND COM. E DIST. DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ Nº 013.008.958./0001 – 55, com sede na Rua Acésio do Rêgo Monteiro 2075, Bairro Horto em Teresina-PI, por seu advogado e bastante procurador (doc.01), com escritório localizado na Av. Homero Castelo Branco nº 2014, Bairro Ininga em Teresina – PI, onde recebe as intimações de praxe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei Nº 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário em Teresina, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A Impetrante, em 10-04-2014, foi intimada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo qual pretende a Fazenda Estadual a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de mercadoria, sem emissão de Nota Fiscal, realizada em 10-02-2007.

Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.

Esses são os fatos.

ll – DO DIREITO

O artigo 173, inciso l, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se a partir de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em 10-02-2007 encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia 31 de dezembro de 2012 para constituir o referido crédito.

Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 10-04-2014 encontra-se extinto pela decadência.

Resta demonstrada assim a total nulidade do presente lançamento tributário.

III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.

A relevância dos fundamentos repousa no fato de referido crédito tributário encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial disciplinado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme comprova o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa.

Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa e ajuizada Execução Fiscal, com penhora de bens, o que, de fato, acarretará prejuízos de toda ordem à Impetrante, em face da demonstrada inexigibilidade do referido crédito tributário

IV – DO PEDIDO

Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do crédito tributário consignado no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 10-04-2014, por encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial previsto no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, requer a Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do Impetrado no sentido de inscrever o débito na dívida ativa e ajuizar Execução Fiscal tendente à exigibilidade do crédito de ICMS concernente à operação de circulação realizada em 10-02-2007.

Processado o presente Mandado de Segurança, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público, requer a Impetrante a concessão da segurança em definitivo, a fim de ser cancelado o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.

Dá-se a causa o valor de R$ 23.500,00 (Vinte e Três Mil e Quinhentos Reais).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Teresina – PI, 30 de maio de 2014

José Drumond de Carvalho e Silva Neto

OAB-PI nº1308-58

2 – ELABORAÇÃO DE TEXTO ABORDANDO O ASSUNTO "O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E SUA APLICAÇÃO AO ICMS E AO IPI".

INTRODUÇÃO

O Direito Tributário é o ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não-cumulatividade no âmbito do Direito Tributário Brasileiro, com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O mesmo pode tanto ser considerado como princípio constitucional quanto como técnica de apuração do valor a ser tributado. Trata-se de uma operação contábil, na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo. A norma constitucional em evidência possui eficácia plena, não necessitando de normatização infraconstitucional posterior.

O princípio da Não Cumulatividade é aplicado em relação ao ICMS, ao IPI, conforme dispõem os artigos. 153, § 3º, inciso II; 154, inciso I; 155, §2º, inciso I e 195, §4º, todos da Constituição Federal de 1988.

O IPI e o ICMS são conhecidos como tributos plurifásicos, ou seja, incidem sobre a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica, possuindo várias etapas e operações na cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços.

Com o princípio da

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