AÇÃO INDENIZATÓRIA PRODUTO COM DEFEITO
Por: Dr.Araujo • 11/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.886 Palavras (12 Páginas) • 411 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO.
TERTULIANO GOMES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Gerente de Loja, portador da carteira de identidade n.º 65465496-4 SSP/MA e do CPF n.º 758.397.413-53, residente e domiciliado na Rua Maranhão, n.º 410, bairro Centro, nesta cidade de Imperatriz, MA, por seu procurador que está subscreve, (procuração em anexo), com escritório profissional situado na Rua Leôncio Pires Dourado, n.º1462 ,bairro Bacuri, na cidade de Imperatriz, MA, onde recebe intimações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRODUTO COM DEFEITO
em desfavor da Philips do Brasil Ltda, Sociedade Empresaria Limitada, Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues,nº939, Andar, 4,CJ 402,Bairro Tambore,Barueri/SP,CEP:06.460-040, com CNPJ sob o nº 61.086.336/0001-03, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passam a expor::
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos do art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e os Artigos 1º e 4º da Lei nº 1060/50, e ainda no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o Requerente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em vista de ser pobre na forma da lei e não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DOS FATOS
Em 07/01/2017 , o Requerente efetuou a compra de uma TV ‘’55’’ LED SLIM ULTRA HD ANDROID da marca PHILIPS,com numero de serie AF111705057433,junto a Loja Eletro Matheus com pagamento no valor de R$ 2.299,21(dois mil,duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos),o que se comprova pela Nota Fiscal em anexo.
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No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, ao receber o produto, após aproximadamente 2 meses ou seja na data de 15/03/2017, dias da aquisição, o produto apresentou defeitos que impossibilitaram seu uso, obrigando o Requerente a buscar auxilio da empresa Ré imediatamente.
Todavia após vários contatos realizados pelo site ou chat da PHILIPS(doc.em anexo) , o Requerente não obteve qualquer retorno.
O Requerente, por não poder contar com a reposição imediata do produto, nem dinheiro para buscar outro, teve que sofrer o desgaste de ter que procurar por conta os contatos do fabricante, sem que tivesse igualmente qualquer êxito.
Ao sentir lesado, sem qualquer posicionamento da empresa Ré, o Requerente buscou ajuda ao PROCON, porém, até o momento nada foi resolvido, razão pela qual intenta a presente demanda.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor,define,de forma cristalina,que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor,nos termos do artigo 3º do referido Código.
Com esse postulado,o Requerente não pode eximir-se das responsabilidades inerentes a sua atividade,dentre as quais prestar a devida assistência técnica,visto que se trata de um fornecedor de produtos que,independentemente de culpa,causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
Art. 6º - São direito básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indispensável a concessão do direito a inversão do ônus da prova, que desde já requer.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FABRICANTE
O comerciante, quando envolvido em vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis, responde solidariamente com o fabricante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
‘’Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ’’
A mens legis traduz a finalidade de solução do feito em amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade. Assim, todos os níveis da relação entre o fabricante do produto e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.
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