A Arbitragem No Direito Interacional Privado
Casos: A Arbitragem No Direito Interacional Privado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonardo.bp • 30/3/2014 • 8.909 Palavras (36 Páginas) • 402 Visualizações
RESUMO
Esta pesquisa tem por fim demonstrar a importância e necessidade da arbitragem para a resolução dos conflitos no Direito Internacional Privado.
O trabalho apresenta a origem do instituto, seu conceito e princípios que o regem. Define a arbitragem internacional e demonstra os tipos de procedimento arbitral existentes.
Além disso, discorre acerca da convenção de arbitragem, do procedimento arbitral, da escolha do direito material aplicável e ressalta o conceito, requisitos e forma de homologação e execução dos laudos arbitrais estrangeiros, inclusive no Brasil.
Por fim, demonstra as vantagens do procedimento arbitral para a resolução de litígios internacionais, sobretudo no âmbito privado.
1. INTRODUÇÃO
Com o implemento das formas de globalização e diante da tendência de formação de blocos econômicos, surgiu a necessidade de que os conflitos decorrentes das relações privadas fossem resolvidos de forma mais rápida, econômica, sigilosa, técnica e eficiente.
Tal fato conferiu destaque ao instituto da arbitragem, o qual se caracteriza por ser um meio extrajudicial de solução de litígios, por meio da intervenção de um árbitro – um terceiro escolhido pelas partes com suficientes conhecimentos técnicos para resolver a questão.
No Direito Internacional, este instituto busca dirimir conflitos existentes entre pessoas domiciliadas em países diversos, bem como as lides que envolvem elementos estrangeiros, como os contratos internacionais.
Esta arbitragem pode ser realizada da forma convencionada pelas partes, as quais escolhem o árbitro, as normas procedimentais e materiais aplicáveis, bem como o local da realização do procedimento por meio de uma convenção arbitral.
Outrossim, muitas vezes as partes escolhem um tribunal institucional já formado, de natureza pública ou privada, para a realização do procedimento.
Assim, devido à importância do instituto para a solução de conflitos internacionais, principalmente daqueles oriundos das relações privadas, neste trabalho, buscou-se descrever a arbitragem, voltando-se para o direito internacional privado, destacando os tipos de arbitragem, seu procedimento, a forma como as partes realizam a convenção arbitral, a decisão, a sua homologação e execução e, ainda, as suas vantagens.
2. HISTÓRICO
A evolução das formas de solução de conflitos verificados entre os homens, até o surgimento da arbitragem, se deu de forma gradativa.
Inicialmente, a solução dos litígios se dava pelo uso da força física. Este método, conhecido por autodefesa, era baseado exclusivamente no instinto humano. Era exercida pelo próprio ofendido ou por grupos.
Após a autodefesa, passou-se para a fase da autocomposição, a qual era mais evoluída, fundamentando-se na reflexão. Passada a fase da autocomposição, chegou-se à jurisdição.
Esclareça-se que as controvérsias eram solucionadas pelo privado, passando-se a conhecer a jurisdição pública estatal somente com a expansão do Império Romano.
Contudo, entre estas duas últimas fases, a insatisfação das partes com os resultados de seus litígios, conduziu à instituição da figura do árbitro, uma pessoa que tivesse a confiança de todos os envolvidos, apto a solucionar o litígio existente. Desta forma surgiu o instituto da arbitragem.
Assim, a jurisdição privada exercida através da arbitragem antecedeu a jurisdição estatal, a qual prevalece no Direito atual como único meio de pacificação social, de forma quase absoluta.
Importante destacar que a arbitragem é um dos institutos mais antigos de solução de conflitos, tendo surgido por volta do ano 3.000 a. C. Ressalte-se que, desde os tempos remotos, as pessoas buscam formas menos burocráticas e mais céleres para resolverem seus conflitos, uma vez que os negócios civis e comerciais sempre exigiram respostas rápidas.
Em Roma, desde 754 a.C., já se verificava a utilização da arbitragem. Entretanto, seu uso era obrigatório, antecedendo à solução estatal jurisdicionalizada.
Ao descrever o procedimento arbitral romano, José Celso Martins destaca que:
Os procedimentos contavam com a figura do pretor, que era encarregado de preparar a ação, enquadrando-a nos limites da lei, e que posteriormente encaminhava o processo para julgamento, que era realizado por um iudex ou arbiter. Estes não faziam parte do corpo funcional romano e eram pessoas idôneas, particulares que estavam incumbidos de promover o julgamento da controvérsia que lhes fosse apresentada.[1]
Por sua vez, cumpre salientar que, para adquirir a expressão e importância que apresenta atualmente, a arbitragem percorreu um longo caminho.
No Brasil, apesar de ser verificado desde a colonização portuguesa, este instituto encontrou um obstáculo caracterizado pela vigência de um estatuto legal antiquado, que não favorecia seu uso como meio alternativo de solução de conflitos.
Nas Ordenações Filipinas e Manuelinas a arbitragem já era prevista como uma forma de pacificação. A Constituição, em seu artigo 160, trazia expressamente a utilização do instituto. Por sua vez, o Código Comercial Brasileiro de 1850 previa a utilização obrigatória da arbitragem.
Outrossim, em 1996, com a promulgação da Lei 9.307 – Lei de Arbitragem – que deveria significar a sua plena aceitação e acarretar a expansão de seu uso, suscita-se junto ao Supremo Tribunal Federal dúvidas quanto à sua constitucionalidade, as quais só vieram a ser sanadas em 2001.
Superados estes impasses, a arbitragem difundiu-se como meio eficaz de solução de controvérsias. Além disso, em 2002, o Brasil aderiu à Convenção de Nova Iorque de 1958, o que configurou o marco legal e convencional para a aceitação e utilização da arbitragem internacional.
Vale destacar, ainda, que
O Brasil assinou o Protocolo de Genebra, em 1923, foi um dos contratantes do Código de Bustamante e signatário, igualmente, da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá, 1975) - promulgada, finalmente, no Brasil, para ser executada e cumprida, em 9.5.1996 (DOU, de 10.5.1996) e mais recentemente reconheceu a convenção de Nova York.[2]
No âmbito da arbitragem
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