Abaixo destacamos alguns dos aspectos positivos do processo de avaliação de impacto ambiental:
- Legislação completa e moderna quando comparado com países do Mercosul – apesar de falha em alguns pontos, conforme destacaremos abaixo, a legislação brasileira é marcada pela racionalidade preventiva e evidencia maturidade e evolução política; e
- Audiências públicas para democratização da informação – as entidades civis são os representantes da diversidade de interesses na sociedade, e podem questionar e compartilhar das decisões de prevenção, controle, mitigação e monitoramento dos efeitos ambientais, bem como fiscalizar a execução dos programas de controle ambiental acordados com os empreendedores.
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Abaixo destacamos alguns dos aspectos negativos do processo de avaliação de impacto ambiental:
- Processo lento – tal lentidão se caracteriza pela baixa disponibilidade de pessoal capacitado e pelas falhas de insuficiência na infraestrutura dos órgãos ambientais;
- Ausência ou deficiência de definição de escopo - a ausência de regras que disciplinem a competência dos órgãos ambientais e as exigências cabíveis no processo de licenciamento acua os órgãos ambientais e acaba gerando um outro problema, o estabelecimento de requisitos que resultam em entraves para o desenvolvimento econômico, conforme abaixo descrito;
- Estabelecimento de requisitos que resultam em entraves para o desenvolvimento econômico – a falta de critérios claros abre espaço para diversas interpretações, fazendo com que os técnicos, a fim de resguardarem-se, adotem postura defensiva, fazendo exigências desnecessárias e desproporcionais ao impacto do empreendimento;
- Excessivamente permissivo, favorecendo a aprovação de projetos de significativo impacto ambiental e social – o que se deve também à imprecisão dos EIA/RIMA quanto aos impactos e incertezas decorrentes do empreendimento, direta e indiretamente;
- Insuficiente participação das comunidades afetadas no processo decisório – o que ocorre na prática é que a população, no geral, ainda não se empenha suficientemente nas questões ambientais, fazendo com as audiências públicas sejam caracterizadas apenas pela manifestação de insatisfações e opiniões gerais que não possuem objetividade quanto às matérias objeto do processo decisório. Ademais, o fato de a linguagem do RIMA, por vezes, ser de difícil compreensão pelo público geral, dificulta o envolvimento significativo das comunidades nos processos de licenciamento; e
- Falha do Judiciário na tomada de decisões – este ponto desencadeia um novo problema, quando os empreendedores entendem ser mais “fácil” e barato a manutenção do desrespeito ao meio ambiente, do que a prevenção. Em certa medida, podemos afirmar que a reiteração limitada do legislador em quantificar o dano ocasionado ao meio ambiente e o fato de a reparação se basear em monetização, enfraquece a adoção de outras medidas para proteger o meio ambiente se tornando ineficaz, uma vez que as sações previstas não inibem o comportamento predatório.
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Como proposta para o aprimoramento do processo de avaliação de impacto ambiental, destacamos:
- Capacitação dos Órgãos Ambientais – é necessário que haja destinação de verba para a melhoria material e formal dos órgãos ambientais;
- Empoderamento do poder público municipal – a verdade é que, no âmbito dos aspectos ambientais, a mais apta esfera do Poder Executivo, que conhece as especificidades dos problemas ambientais locais é a esfera municipal, neste sentido, o Município deveria ser o responsável por lidar com os aspectos ambientais; e
- Mudança de visão – o licenciamento deve ser visto como uma política de desenvolvimento sustantável, não como um entrave ou como uma mera política de conservação ambiental, para isso, deve ser desenvolvida uma nova mentalidade em toda a sociedade.
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A análise da proteção ambiental prevista no ordenamento jurídico, bem como a exposição da dicotomia atual existente entre a adoção de uma política sustentável em face do desenvolvimento das empresas, tendo em vista a inobservância da proteção constitucional estabelecida, além de enfatizar a responsabilidade atribuída à estas não é capaz de sanar ou minimizar o impacto ambiental. Indenização como pena pecuniária não é suficiente para inibir o cometimento de condutas nocivas ao meio ambiente, aliás, conforme acima explicitado, em determinadas ocasiões é mais fácil e barato a manutenção da violação, do que a prevenção. A estrutura atual é frágil e ineficaz em muitos pontos, pois não existe punição que diminua o dano ecológico causado, o dano à saúde humana, a pena privativa de liberdade ou a pena pecuniária não apresentam, no cenário atual, soluções hábeis a evitar os riscos ambientais. Faz-se necessária a cooperação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário e a sociedade como um todo para que seja realizado o remanejamento de custos, para que ocorra a adoção de protocolos para diminuir os impactos ambientais e que seja desenvolvido um processo de conscientização, conforme acima exposto, que o licenciamento seja visto como uma política de desenvolvimento sustantável, não como um entrave ou como uma mera política de conservação ambiental. Por fim, é importante ter em mente que este processo não tem por que ter fim, o ser humano e a sociedade estão em constante mudança, e a reformulação das leis, dos códigos de conduta e a aprimoração dos métodos de governança serão sempre necessários. |
DUARTE, C.G; DIBO, A.P.A; SÁNCHEZ, L.E. O QUE DIZ A PESQUISA ACADÊMICA SOBRE AVALIAÇÃO DE IMPACTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL? Disponível no website: <https://www.scielo.br/j/asoc/a/sNPTTh7zYQGN8Vw3jCNPLFS/?lang=pt&format=pdf> Acesso em: junho/2021
OLIVEIRA, R.L. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL: PAPEIS E DESAFIOS DOS ATORES NA GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. Disponível no website: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=213b9c781a1cb374> Acesso em: junho/2021
ANDREOLI, C.V. GESTÃO AMBIENTAL. Disponível no website: <https://fasam.edu.br/wp-content/uploads/2020/07/Gest%C3%A3o-Empresarial.pdf#page=71> Acesso em: junho/2021
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