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A CRIMINALIZAÇÃO PARENTAL

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Por:   •  24/7/2014  •  3.512 Palavras (15 Páginas)  •  236 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

A síndrome da alienação parental é tema complexo e polêmico, e apesar de existir registros deste conceito desde a década de 40, foi Richard A. Gardner no início dos anos 80 o primeiro a definí-lo, para determinar o que ele descreveu como um distúrbio onde a criança/adolescente, de forma contínua, deprecia e insulta um dos pais, devido a um conjunto de fatores externos, como a influência do outro genitor. Esta teoria foi positivada em um documento produzido no ano de 1985 e auto publicado pelo psiquiatra infantil, e logo em seguida revistas científicas publicaram seu artigo.

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação parental também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (CF) versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A temática é recente, dolorosa e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a alienação parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações familiares, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo dos adultos, expostos a verdadeiro front de batalha, onde crianças, adolescentes e os pais são tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem qualquer ganhador.

Assim, entende-se que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e operadores de direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.

Nesse sentido, foi criado um projeto de lei (PL n.º 4.053/2008), sendo que no dia 26 de agosto de 2010, o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou, dando vida a Lei 12.318/2010, com veto a dois artigos (artigos 9º e 10º), sendo a mesma publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de agosto de 2010. O objetivo é criminalizar essa prática que vem crescendo nos últimos anos.

Essa lei em seu artigo 2º, parágrafo único exemplifica o que se considera alienação parental. Podendo-se citar: o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, tornar penoso o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, bem como o de apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, com o intuito de dificultar a convivência; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. Esses fatos são exemplos de como poderá ser caracterizada a alienação parental. Ressaltando-se que a sua prática estará sujeita a punição.

Logo, existem razões para que se faça uma análise aprofundada a respeito da Lei de Alienação Parental e sua repercussão no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

2.REFERENCIAL TEÓRICO

Apesar da disposição legal a respeito da alienação parental ser recentíssima, a realidade mostra que, infelizmente, sua ocorrência já era percebida há muito tempo. E esse problema já vinha despertando bastante atenção, não só no Brasil como em vários outros países, sendo que no ano de 2008, visando coibir essa prática, o Deputado Régis de Oliveira, apresentou ao Congresso Nacional, por meio da idealização do juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região de São Paulo, o Dr.º Elizio Luiz Perez, o projeto de lei nº 4.053/2008, que iniciou sua tramitação no dia 07 de outubro de 2008, visando oferecer à sociedade e aos operadores de direito uma definição da alienação parental, determinado parâmetros seguros para a sua caracterização, bem como a criação de medidas para inibir a sua prática ou pelo menos que servissem para atenuar os seus efeitos. Para ele, a criação da lei, visa inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores.

O Deputado Régis (2008, pág. 03), em sua justificativa para a criação da referida lei dispõe que:

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças.

Tal projeto previa a participação de uma equipe multidisciplinar, que para a advogada Ana Surany Martins Costa, em seu artigo intitulado “Quero te amar, mas não devo: A síndrome da alienação parental como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos”, publicado no dia 29/04/2010, no Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seria formada especialmente por profissionais da saúde mental e assistentes sociais, com o intuito de ajudar na identificação da alienação parental, através de entrevistas pessoais, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos, dentre outros critérios.

O referido projeto de lei foi promulgado no dia 26 de agosto de 2010 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, após aproximadamente 02 (dois) anos de sua apresentação ao Congresso Nacional, dando vida à lei nº 12.318/2010, passando a prevê punição para a prática da alienação parental. Por se tratar de uma lei recente, existe pouca doutrina que aborda o tema, se fazendo necessário um estudo acerca do seu alcance. Porém, devem-se destacar importantes lições, presentes em obras, de renomados autores que elaboraram alguns

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