A Constante flutuação das leis fiscais
Por: Geovana Seixas • 1/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 624 Palavras (3 Páginas) • 266 Visualizações
A constante flutuação das leis fiscais representava um grande desgaste para todos aqueles que desenvolviam suas atividades e que eram alcançados pelo fisco, aqueles que precisavam conhecer suas extensões e seus deveres para com ele, travando-se assim, uma constante luta entre erário e contribuinte.
A falta de leis orgânicas fiscais que conduzissem disciplina à legislação tributária, com rumos certos, diretrizes gerais e constância para alcançar seus fins, tornava-se um dos maiores males da época, visto que notava-se a necessidade de se uniformizar a sua aplicação, via-se a necessidade de se fazer algo frente a perturbação e aos prejuízos causados as atividades dos particulares e a própria administração financeira pela legislação desordenada e confusa do Estado em relação a matéria tributária.
Fato este, que foi desencadeado em 1937 e 1938, respectivamente, pela universal tendência codificadora que alcançou o México e a Venezuela, não deixando de fora o Brasil, que vislumbrou dois grandes passos, decretando em 1938 a lei que uniformalizou em todo o território nacional o processo de cobranças judicial das dívidas ativas da Fazenda e, em 1939, teve as revoluções votadas pela Conferencia dos Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários que em 1940, adquiriram força de lei pelo Decreto-lei nº 2,416, que aprovou a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios.
Foi em meados de 1941, que houve uma convocação para uma nova conferencia, para tratar de assuntos que versassem especificamente de assuntos tributários, visto que os problemas tratados na primeira convenção não foram superados, perceberam que não era necessárias grandes transformações nos sistemas tributários, bastando apenas que houvesse no elaborar as leis fiscais que estas fossem feitas de maneira mais claras, concisas e estáveis. Assim, de sugestão em sugestão, formou-se a ideia de codificação, pois quando isto ocorresse e os tributos estivessem todos codificados e contidos, não haveria mais tantas margens para vícios que perturbavam as administrações.
No entanto, não se cuidou a princípio de um único Código Fiscal, pensou-se em Códigos Tributários dos Estados e dos Municípios, que promulgariam cada qual em relação aos seus tributos, observadas unicamente as normas gerais para a codificação, aprovadas pela Conferência Tributária, fato este que não cessou totalmente os conflitos.
A codificação do atual Direito Tributário no Brasil, expresso por meio do denominado Código Tributário Nacional originou-se com a denominação inicial de Sistema Tributário Nacional, e finalmente teve seu nome fixado em definitivo por meio do artigo 7º da Lei Complementar nº 36 de 1967.
Codificando o direito tributário foi como coordenar as regras pertinentes às relações tributarias, com um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente, sendo assim um movimento jurídico totalmente necessário. A codificação não só unificou a matéria, dando em lei toda matéria jurídica, como, também, a apresentou de forma orgânica, sistemática, em virtude de suas regras observarem princípios gerais informativos do todo.
É de mister obtemperar que no direito brasileiro a codificação do direito tributário não reveste a mesma importância que no direito comparado, tudo em virtude da sua constitucionalização
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