A Crise Das Marcas
Monografias: A Crise Das Marcas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: chrisiesp • 30/4/2014 • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
A crise das Marcas e a dificuldade em se batizar Produtos
Não se pode mais ignorar a existência de uma crise de marcas, responsável pela dificuldade que as empresas no mundo todo vêm encontrando para criar novas marcas. No Brasil, a situação é particularmente preocupante, uma vez que, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos, o uso da marca não é condição para a obtenção, nem para a prorrogação de um registro. Essa característica do sistema brasileiro contribui significativamente para o aumento da dificuldade de se “batizar” um novo produto ou serviço. De qualquer forma, uma solução para o problema pode estar muito mais perto do que se imagina e algumas empresas já se deram conta disso.
Para se ter uma ideia, para que uma empresa registre uma marca nos EUA, ela deve declarar, no ato do depósito, ou a data do primeiro uso, ou a sua “intenção de uso”. Neste último caso, a empresa deve posteriormente apresentar uma declaração de uso, sem a qual o registro não será concedido pelo “United States Patent and Trademark Office” (USPTO). Da mesma forma, para que um registro possa ser prorrogado, a empresa deve apresentar uma declaração de que a marca continua em uso, ou justificar o desuso.
No Brasil também existem requisitos para o registro de marcas. De acordo com o artigo 128, parágrafo 1º, da Lei da Propriedade Industrial ( Lei nº 9.279, de 1996), “as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, (…) direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”
Entretanto, apesar dessa exigência, na prática, é suficiente que a empresa esteja efetivamente engajada nas atividades de interesse, mas não necessariamente exercendo tais atividades. Tanto é assim que, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) faça uma exigência com relação à atividade declarada pela empresa, ela deve apresentar cópia do contrato social ou de seus atos constitutivos, a fim de demonstrar apenas que as atividades declaradas no requerimento constavam do objeto social da empresa, à época do depósito.
Em termos práticos, isso significa que as empresas podem requerer registro para todos os produtos e/ou serviços que constem de seu objeto social, independentemente de estarem ou não exercendo efetivamente as atividades relativas a tais produtos ou serviços à época do depósito.
O problema é que, em muitos casos, as atividades previstas no objeto social são muito mais amplas do que as efetivamente exercidas. Assim, algumas empresas acabam reivindicando proteção em uma determinada classe para mais produtos ou serviços do que o efetivamente utilizado, bem como depositando marcas em mais classes do que o necessário.
Seja como for, a consequência para tal prática no Brasil é a caducidade do registro com relação aos produtos ou serviços cujo uso não tiver sido comprovado. Já nos Estados Unidos, o registro que acoberta, em uma determinada classe, mais produtos ou serviços do que aqueles que a empresa utiliza pode ser totalmente cancelado por fraude. Isso significa que o titular perde o direito à proteção da marca, inclusive com relação aos produtos ou serviços em que ela era efetivamente usada.
Em vista dessa sanção rigorosa, a lógica é que nos EUA as empresas apenas registrem e prorroguem as marcas de fato utilizadas. Partindo dessa premissa, pode-se concluir que a base de dados do USPTO só contém marcas que estão efetivamente em uso no país. Por seu turno, a base de dados do INPI contém, além das marcas que estão realmente sendo usadas no Brasil, marcas que nunca foram usadas e que talvez nunca venham a ser.
Isso não seria um problema se essas marcas não utilizadas não constituíssem obstáculo ao registro de outras. Apesar de o problema poder ser resolvido por meio de pedidos de
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