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A Defesa Prévia a Recusa do Bafômetro

Por:   •  17/2/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.562 Palavras (19 Páginas)  •  61 Visualizações

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AO ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RS

Defesa Prévia do Auto de Infração Série TE00093237, Art. 165-A, CTB

PRISCILA CHICON WEBER, brasileira, solteira, empresaria portadora da Cédula de Identidade n°1083013043, inscrita no CPF sob o n°016.691.130-51, residente e domiciliada na Avenida Mauricio Cardoso, Centro, na cidade de Novo Hamburgo/RS, vem por seus procuradores infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, oferecer DEFESA PRÉVIA da notificação de autuação Série TE00093237, nos seguintes termos:

I - DOS FATOS

No dia 14/08/2022, por volta das 00h:43min, a recorrente em seu veículo de placa JBC8E19, dirigia na AV. 24 DE OUTUBRO, Nº 200, na cidade de Porto Alegre, com sua família, quando, foi abordada em uma barreira policial.

O policial lhe abordou, e, ato contínuo, questionou a recorrente se ela havia bebido. A recorrente prontamente respondeu que não, e então o policial disse: vamos realizar o teste do bafômetro então? A recorrente concordou, contudo, diferentemente do que consta no auto de infração, não havia nenhum aparelho de etilômetro para realizar o teste. Ou seja, significa dizer que em que pese tenha o agente de trânsito oferecido para a recorrente realizar o teste do bafômetro, não mostrou o aparelho, tampouco foi buscar o aparelho quando a recorrente concordou em realizar.

Inclusive, cumpre referir desde já que não consta no auto de infração os dados do aparelho etilômetro supostamente oferecido para a recorrente, tampouco consta a data de sua última aferição, o que por si só, a falta de tais informações deve acarretar a nulidade do auto de infração.

Ainda assim, a recorrente foi autuada pelo artigo 165 – A do CTB, por supostamente se recursar a realizar o teste do bafômetro, que de fato sequer foi efetivamente ofertado para a recorrente, sendo prova disso a falta de tais informações no auto de infração.

Acredita-se que os agentes de trânsito não possuíam o referido equipamento, pois, de fato, a recorrente não visualizou nenhum equipamento. Sendo assim, impugna veementemente as informações constantes no auto de infração, eis que em dissonância com a realidade do ocorrido naquela noite.

Ou seja, os policiais, sem possibilitar que a recorrente realizasse o teste do etilômetro, simplesmente lhe autuaram, sem qualquer comprovação, pelo artigo 165-A do CTB acerca de eventual recusa.  

Inclusive, a recorrente falou para os policiais que ela gostaria de realizar o teste do bafômetro, porém, os agentes referiram que não possuíam nenhum aparelho etilômetro naquele momento, pois os que tinham já estavam sendo utilizados, e então, simplesmente, sem o mínimo de indício, decidiram por autuar a recorrente pelo artigo 165 – A do CTB.

Senhores, o parágrafo 2º do referido artigo 277 estipula que os agentes de trânsito podem se utilizar de outros meios para comprovar que o condutor está dirigindo sob a influencia de álcool, como por exemplo realizar vídeos ou qualquer exame clínico ou pericial, entretanto, nada foi feito no caso em tela, sendo isso mais uma prova de que não houve o oferecimento do etilômetro, tampouco qualquer constatação de eventual embriaguez.

A atitude dos policiais foi excessiva, Excelências, tendo em vista que simplesmente não ofertaram para a recorrente a oportunidade de comprovar que não estava alcoolizada e sem o mínimo de prova, decidiram por impor a autuação de trânsito, com penalidade de 7 (sete) pontos na CNH e o pagamento de multa no valor de R$2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Ademais, autuaram a recorrente pela recusa, quando esta não se recusou. Qual a comprovação existente de que a recorrente tenha se recusado? Inexiste!!!!

Desta forma, a recorrente ao receber a notificação de autuação do auto de infração série TE00093237 verificou com base em quais elementos os policiais expediram  tal notificação, sendo todos eles inverídicos e improcedentes.

Pois bem. Verifica-se no auto de infração em anexo que inexistem características, elementos ou observações necessárias que embasem a expedição da notificação em tela, não podendo a ré por meio de seus agentes simplesmente expedir notificação por supor que o autor se encontrava embriagado, o que não é verdade, ou, ainda, por ter supostamente A recorrente se recusado a realizar o teste do etilômetro, quando bem da verdade o recorrente não se recusou.

Reitera-se que o agente policial não ofereceu o bafômetro para a condutor, tampouco lhe levou até a delegacia ou realizou qualquer tipo de exame de sangue ou exame físico.

Verifica-se, portanto, que a recorrente não realizou o teste do “bafômetro” e nenhum outro tipo de exame ou teste que pudesse atestar com precisão que a recorrente estava alcoolizado ou apresentava qualquer sintoma ou sinal de embriaguez, tampouco consta no auto de infração qualquer apontamento dos agentes relacionado à prova de que o recorrente estaria, efetivamente, embriagado ou, ainda, teria recusado a realizar o teste.

Cabe ressaltar, Excelência, que conforme a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, os agentes fiscalizadores têm total autonomia para atestarem qualquer sinal de embriaguez aparente no condutor, de inúmeras formas, tais como, exames realizados por laboratórios especializados, teste do etilômetro, verificação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo, além da permissão de utilização de prova testemunhal, imagem, vídeo, que ateste a ingestão de álcool, caso o autor recusa-se a realizar o teste com o etilômetro, porém nada mais foi feito pelos agentes autuadores no caso sub judice, não restando provado que o autora estava conduzindo veículo automotor sob influência de álcool.

De igual forma, em que pese os agentes públicos possam se valer da fé pública, devem comprovar de alguma maneira que o aparelho para realização do exame existia no local e foi efetivamente oferecido para o recorrente, não sendo possível haver autuação quando isso não ocorreu.

Ora, Excelências, sabe-se que infelizmente as defesas e recursos administrativos enviados para à PRF ou para o DETRAN não são devidamente analisados, pois em 99,9% dos casos são indeferidos, com decisões genéricas e sem aprofundamento e real análise do caso.

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