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Recusa de testemunho e defesa para redução

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  2.762 Palavras (12 Páginas)  •  389 Visualizações

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Indeferimento da prova testemunhal e cerceamento de defesa

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23/jan/2008

O indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.

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Por Carlos Morais Affonso Júnior

Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”.

Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR2 a prova testemunhal se concretiza por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” dizendo a seguir que Bentham vê nas testemunhas “os olhos e os ouvidos da justiça3”.

Tal meio de prova é sujeito a imprecisões pela falibilidade dos sentidos humanos ou mesmo por conduta deliberada de favorecimento da parte. PINCHERLI4 ponderava que “os olhos enganam a razão, com as aparências falsas (..) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham5, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam”.

Com bom humor MARQUES VIDAL6 relata os dizeres de um Juiz acerca dos depoimentos considerados suas decisões:

“lembre-se o colega daquele Juiz de Braga muito religioso que, no exórdio final das suas sentenças, dizia sempre e a propósito, que decidira consoante os depoimentos prestados, e que se por isso fosse parar a sua alma ao Inferno, iria a cavalo nas almas das testemunhas”.

A prova testemunhal é sempre permitida desde que não exista vedação7 e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,8 ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Assim, eventual dispensa de produção de provas9 deverá sempre se revestir de fundamentação10. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por ampla defesa, no dizer de CELSO RIBEIRO BASTOS11 “deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo pela inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (...) A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu”.

A problemática surge quando o litigante considera essencial a oitiva de testemunhas e é surpreendido pelo indeferimento da prova e eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330 do CPC. Como anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR12 “embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.”

Como o juiz tem sempre o poder de decidir quais provas são pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.

O direito à prova (right to evidence13) e ao due process of law é autônomo. LUIZ GUILHERME MARINONI14 afirma que "de nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração das alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir à parte a adequada participação no processo".

HELY LOPES MEIRELLES destaca que “a defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.

A jurisprudência sobre o tema é vasta. São muitos os reclamos de cerceamento de defesa, posto que a parte muitas vezes crê que um testemunho negado poderia ter dado outros contornos à decisão final da lide.

Vejamos primeiramente sentenças e acórdãos que reconheceram a efetiva ocorrência de cerceamento, a começar por colação feita por THEOTÔNIO NEGRÃO15 em seu CPC:

“se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide (RTJ 113/416, 123/666; STF–RT 599/246, 620/240). Neste caso, procede, inclusive, a rescisória da sentença proferida (TRF-1aSeção, AR 1.040-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.4.87, julgaram procedente, em parte, v.u., DJU 18.6.87., p. 12.252).

“Existindo

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