A Definição e conceito de Direito Romano
Por: Ana Margarida Anastácio • 15/3/2021 • Projeto de pesquisa • 10.520 Palavras (43 Páginas) • 196 Visualizações
1. Definição e conceito de Direito Romano
Vera Cruz: o ius romanum,[é] um conjunto de regras criadas pelo Homem com o fim de garantir a liberdade da pessoa e a sua vida em sociedade, através de decisões justas para os conflitos, as quais devem ser cumpridas, se necessário com recurso à força ( por isso o Direito justo- ius- tem uma força legítima- vis- que aplica quando é necessário. O Direito romano era um direito de regras e de juristas, foi criado, modificado e extinto pelos jurisprudentes na sua atividade de resolver conflitos com soluções justas. O Direito criado pelos jurisprudentes é aplicado/concretizado pela adesão das pessoas às suas soluções, não pelo exercício do poder coercitivo do Estado- o Direito não requer a força física, a ameaça estadual ou a sanção legal; as leis sim.
Conjunto de regras, opiniões e decisões que vigoraram em Roma desde a sua fundação, no séc. VIII a.C., até à morte de Justiniano (Imperador Bizantino do Império Romano) em 565 d.C. Os Romanos foram os primeiros a separar o ius (o direito está fora do estado porque é criado pelos jurisprudentes sem imperium, mas com auctoritas) da religião e do poder.
2. O Direito romano e a juridicidade das normas
O Direito Romano está na origem de qualquer conjunto de normas e de soluções destinadas a promover a pessoa humana e a dirimir conflitos entre pessoas que se pretenda « Direito».
A juridicidade é atribuída às regras pela: sua justeza, racionalidade/ adequabilidade das interpretações dos jurisprudentes e a justiça concretizada nas soluções. As regras, para serem jurídicas, devem ter como finalidade, na sua aplicação aos casos em litígio, conseguir a resolução justa entre as pessoas visando a paz nas sociedades humanas. Logo, para as normas que disciplinam a vida em comum das pessoas serem jurídicas e assim, poderem designar-se como Direito, devem corresponder às regras jurídicas criadas pelo mesmo método que os romanos usaram para criar o ius/derectum.
3. A atualidade da diferença entre Direito e Lei
O Direito nada tem a ver com a aplicação mecânica de normas legais inscritas em códigos a casos através de processos judicializados numa burocracia incapaz de justiça; em sentenças formalmente irrepreensíveis embora materialmente injustas e inaceitáveis. O Direito tem a ver com a historicidade das regras e o saber de quem as interpreta fundado na experiência da sua aplicação a casos concretos procurando situações justas e exequíveis. Assim, propõe-se a diferenciação entre a regra jurídica e a norma legal.
Atualmente, continuam válidos os preceitos jurídicos: honesto vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere- estas são as regras fundamentais em que assenta o corpo do Direito, por estas podemos aferir a juridicidade de todas as outras regras.
4. O Direito Romano como cultura jurídica
O Direito é cultura jurídica, não ciência social e, como direito de juristas, é ars boni et aequi- previne contra o estadualismo legalista que resulta da negação do Jurídico.
Como ciência social o Direito esquece a pessoa e centra-se na comunidade e no indivíduo, como categorias abstratas e conceitos formais, perdendo a sua identidade genética e o cunho de jurisdicidade das soluções impostas.
5. O método jurisprudencial pleno na criação de Direito
O método casuístico-jurisprudencial pleno possibilita combater as causas da decadência do Direito preenchendo o fim atualizador e interventivo da decadência do Direito preenchendo o fim atualizador e interventivo do Direito Romano. Procura-se pelo método uma formação cultural ativa para evitar que o papel do jurista na sociedade seja apenas o que lhe é reservado pelo poder político- um jurista estadualizado como intérprete da vontade legislativamente expressa pelos representantes do povo, no âmbito do Estado, ou encerrado na academia, isolado dos destinatários das leis. Este método forma juristas preparados para juntar, na prática judiciária atual, regula e mores maiorum na sententia, a partir do conjunto normativo como ordenamento substantivo, não enquanto sistema legal. A resolução do caso não emana do dever ser prefixado na norma geral e abstrata positivada na lei, mas do que é justo como reposição do lesado no caso concreto em análise.
1.Primeiro Período Roma do rex e das gentes (753 a.C. – 509 a.C.)
É um período marcado pelos elementos de organização gentílica e os efeitos do poder real característico da dinastia Tarquínia (dinastia dos últimos três reis de Roma).O Rex e as gentes são as duas instituições que marcaram a organização política, social e militar de Roma, determinando, assim, a criação jurídica dos Romanos, sendo que o Rex se integrava no topo da pirâmide hierárquica das estruturas religiosas, militares e políticas romanas, e as gentes ao povo da cidade de Roma (têm diferentes direitos entre si). Até ao fim do império, verifica-se uma organização militar do poder político correspondente à organização atual da igreja (por isso é que a Igreja se impôs quando Roma caiu).
Organização social: 1 Rei; 3 tribos (cada uma com 10 cúrias);30 Cúrias ( cada uma com 10 decúrias); 300 Decúrias (cada uma com 10 homens).
O poder que rege em Roma é maioritariamente sacro/divino e o rei é escolhido por intermediação dos deuses através do colégio dos pontífices- constituído pelos chefes das famílias patrícias, sendo que o rei é normalmente um membro deste colégio . Dentro das famílias patrícias há sempre um pontífice que mantém as relações com os deuses e é a quem se recorre para a tomada de decisões. A sociedade e o direito são profundamente místicos- há uma relação quase umbilical entre o humano e o profano.
Poderes do Rex:
- Imperium militae - chefia as tribos e lidera a defesa de Roma.
- Imperium domi -poder para administrar a cidade, permite ao rei resolver aspetos da vida coletiva e dirimir os litígios, poder que lhe permite fazer leis: Leges Regiae (positivações do direito romano).
- Poder de intermediação divina- pontífice máximum: é ele quem faz a ligação divina entre o humano e o profano, ou seja, é ele quem faz a ligação com os deuses. Este poder corresponde à base do poder político do rex.
Leges Regiae- leis feitas pelo rei representantes da vontade divina e resultantes da formalização de regras consuetudinárias, não podem ser revogadas/recusadas pelos Comitia. As leges regiae ( recolhidas no ius papirianum) não permitem dizer que o rex tinha um poder normativo próprio como expressão do poder político, já que se tratam apenas de um conjunto de regras formalizadoras de máximas consuetudinárias que circulavam oralmente e de rituais religiosos que se cumpriam na liturgia de então.
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