A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Casos: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valeria16 • 19/11/2013 • 3.729 Palavras (15 Páginas) • 316 Visualizações
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Valéria G. Oliveira Silva e Lima
“É preciso dizer o óbvio: a Constituição constitui e, portanto, é a partir dela que se desdobra (ou deveria se desdobrar) todo o arcabouço jurídico”. (Streck, 2004).
Os princípios constitucionais apresentam força normativa?
Este artigo pretende focalizar a força normativa da Constituição e, especialmente, dos princípios fundamentais expressos em seu texto.
Ressalta-se que a Constituição de 1988 visa a instituir o estado democrático de direito e os princípios sob os quais ele se fundamenta: a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, dentre outros.No entanto, a mera inserção destes princípios no texto constitucional não vem garantindo a sua efetividade. Muitos ainda entendem que estes são meras normas programáticas.
Porém, os renomados teóricos Dworkin e Aléxy demonstram que os princípios, tanto quanto as regras, são normas, fundamentos para juízos concretos e este vem sendo o entendimento da maioria dos constitucionalistas contemporâneos.
Alguns doutrinadores acreditam estarmos vivendo um momento sem precedentes na evolução do constitucionalismo e que uma hermenêutica princípios e de valores vem se firmando entre nós. Outros, no entanto, apontam para uma crise constitucional. Para estes, o pensamento dogmático do Direito continua atrelado a velhos modelos positivistas.
Conclui-se que o papel dos juristas e dos operadores do direito, neste contexto, deverá ser pensar a Constituição como a diretriz de todo o ordenamento jurídico pátrio e os princípios nela consagrados como normas de hierarquia constitucional.
INTRODUÇÃO
A importância da força normativa da Constituição e dos princípios expressos em seu texto é uma questão que vem sendo recorrentemente abordada pelos constitucionalistas contemporâneos e operadores do direito.
Interessante, inicialmente, que se faça breve relato de como os Estados desenvolveram suas concepções acerca dos direitos fundamentais, desde o Estado Liberal até os dias atuais.
O Estado Liberal
O primeiro paradigma constitucional da modernidade corresponde ao denominado Estado Liberal ( sec. XVIII): os ícones foram os princípios da igualdade, liberdade e propriedade. A liberdade era propugnada como o bem supremo e a igualdade de todos, o principio fundamental.
“Laissez-faire, laissez-passer”, foi a máxima do Estado liberal, cuja atuação deveria ser restrita ao mínimo para garantir ao individuo a maior liberdade possível.
Neste Estado Mínimo, o juiz permanece absolutamente preso à lei; acreditava-se que os códigos elaborados à época positivaram todo o conteúdo do Direito e constituíam a ordenação completa da sociedade.Pela subsunção à norma, na qual o aplicador da lei sempre encontraria a regra adequada à solução do caso, a atividade jurisdicional só poderia ser vista como uma atividade mecânica e, nas palavras de
Montesquieu, o juiz era apenas “la bouche qui prononce les paroles de la loi”.
A corrente dominante era o Positivismo Jurídico, importação do positivismo filosófico para o mundo do direito, pretendendo a criação de uma ciência jurídica fundada em juízos de fato e não em juízos de valor.
O Direito era o conjunto de normas positivadas pelo Estado e a atividade interpretativa, apenas utilizada para a resolução de antinomias e lacunas acaso existentes.
A Lei era a expressão superior da razão; assim, a dogmática positivista consolidou normas também para a interpretação e para a aplicação do direito (“lei superior derroga inferior", "lei posterior derroga anterior" e "lei geral derroga lei especial", dentre outras).
Mas, o Liberalismo não teve êxito em suas proposições: o mero elenco de direitos positivado nas constituições não foi suficiente para garantir a igualdade e liberdade reais e não se conseguiu efetivamente eliminar a desigualdade entre as pessoas.
No final do séc XIX, surgiram movimentos sociais pressionando por mudanças. O sucesso da Revolução Russa e a disseminação da influência de Marx e Engels geraram o temor nos liberais, obrigados então a ceder terreno: editaram-se leis de cunho social e assistiu-se também ao surgimento de ações positivas como a melhoria estrutural das cidades e a ampliação do direito de voto.
Ainda assim, o Estado Liberal entrou em decadência.
Surgiu então novo paradigma, o Estado Social, que redefiniu conceitos e procedeu a uma releitura dos sagrados princípios liberais de liberdade, igualdade e propriedade. Vimos nascer os chamados "direitos sociais" e um Estado intervencionista que assumiu o papel de produtor e distribuidor de riqueza, promovedor do bem estar social.
Mas, a proposta maior do Estado Assistencialista, ou seja - a partir de condições materiais dadas pelo Estado formar cidadãos auto-conscientes de seu papel na esfera pública-não se concretizou.
O que se presenciou foi a instituição de uma relação paternalista entre o poder público e seus administrados e o Estado do Bem-Estar começou a se desgastar em meados do século XX.
Na década de 70, diante de uma grave crise econômica, o intervencionismo do Estado e o protecionismo contra a livre circulação de mercadorias eram apontados como causas da estagnação. Diante de pressões dos mais diversos setores exigindo mais autonomia, o Estado Social começa a ruir.
Construiu-se uma nova via, visando a construção de uma sociedade participativa e pluralista.
Delineia-se então um novo modelo, no qual o cidadão deverá ter a oportunidade de influir nos centros decisórios: o paradigma do Estado Democrático de Direito.
Relativamente à interpretação da lei, reclama-se uma maior atenção à especificidade do caso concreto. Este paradigma é o adotado pela maioria das constituições modernas e, à luz de seus fundamentos, é que vêm sendo analisadas e retomadas as concepções sobre os direitos fundamentais do homem.
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