A Familia Contemporanea
Dissertações: A Familia Contemporanea. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jackmichele • 3/11/2013 • 2.034 Palavras (9 Páginas) • 284 Visualizações
A nova família na sociedade contemporânea
20 de Fevereiro de 2013
* Rodrigo da Cunha Pereira
E a primeira coisa do novo Direito de Família é o próprio conceito de família. O que é uma família? Esse é um desafio para a família, porque até há pouco tempo atrás nós tínhamos, nos manuais de Direito de Família que família é aquela constituída por um homem, uma mulher, pelo casamento, e todas as regras pré-estabelecidas e, depois, veio a Lei do divórcio, diz que ela não é, em 1977, que ela não é mais indissolúvel. Depois veio a Constituição, em 1988, dizendo que a família não é mais singular, ela é plural, existem várias formas de família.
E, portanto, esta realidade, que nós temos que haver com ela, nós precisamos também trabalhar um pouco ou ampliar esse conceito do que é a família. A família, só sabemos que não é mais aquela constituída apenas por um homem e uma mulher, pelo casamento civil, religioso. Óbvio que ainda há famílias que se constituem assim.
Mas a família, ela deixou de ser singular passou a ser plural. E por isso, hoje, nós não podemos mais falar de Direito de Família, mas Direito das famílias. Esta é uma nova realidade. Nós, quando pensamos em Direito de Família, na verdade é direito das famílias.
Então, casamentos, uniões estáveis, famílias desconstituídas, recompostas, mosaico, monoparentais, nucleares, binucleares, homoafetivas, famílias geradas através de processos artificiais, clonadas, famílias de rua e na rua. Eis aí os diversos arranjos familiares do Século XXI. Estaria a família em desordem, em um declínio ou em crise? Seja lá como for, essa é a família do Século XXI, ou seja, estas são as famílias que atravessaram o passado, saindo do singular e hoje é plural.
E para entender esse conceito de família eu fui buscar, corno eu disse, em outro campo do conhecimento, que é a psicanálise. Mas, antes de falar sobre isso, eu tenho, já que estou falando para um público que não é de psicanalistas, eu tenho que falar um pouco sobre a psicanálise.
A psicanálise passou a existir, como um campo de conhecimento há pouco mais de 100 anos atrás, quando Freud revelou ao mundo a existência do inconsciente e, a partir daí, o pensamento contemporâneo tomou um outro rumo. E chega, agora, para o pensamento jurídico, como uma grande interferência no nosso raciocínio que significa, em síntese, a consideração da subjetividade na objetividade dos atos e fatos jurídicos.
É incompreensível, afinal de contas nós, sujeitos de direitos somos, também, sujeitos de desejos. É incompreensível nós (falha na gravação) …mais de 100 anos atrás, e nós temos que considerar isso. Como não considerar o sujeito do inconsciente? E a partir dessa compreensão nós podemos constatar também que a própria história do Direito de Família, ela foi uma história de exclusões. De exclusões por quê? Porque essas determinações, no campo do Direito de Família, a legislação, o ordenamento, a organização jurídica da família, ela é atravessada, o tempo todo, por um viés moral. Uma moral que Freud chamou de “moral sexual dita civilizatória”. E é esta moral que excluiu os escravos, os negros que não eram considerados sujeitos de direito, as mulheres que até mil novecentos e trinta e poucos não votavam, os filhos havidos fora do casamento que eram ilegitimados.
Quer dizer, o Direito como um instrumento ideológico, ele vai incluindo ou excluindo as pessoas no lar social, como faz com as relações homoafetivas. Então, o pensamento moderno, agora, do Direito de Família, ele tem que estar associado às noções de direitos humanos, de cidadania, que são as regras de inclusão.
Mas essas concepções, elas são atravessadas, o tempo todo, por aspectos morais. E estes aspectos morais são determinados, como eu disse, por uma moral sexual dita civilizatória. Mas o que que determina cada um desses aspectos que está no sujeito, nessa concepção moral? E, aí, nós devemos fazer uma distinção entre moral e ética, para que possamos estar mais próximos do ideal de Justiça.
Enquanto estivermos pensando apenas no aspecto moral nós estaremos apoiando projetos de lei como um que foi apresentado em Rondônia, eu vi na Folha de São Paulo, vindo para cá, não sei se vocês tiveram acesso, que é um projeto de lei, na Câmara dos Vereadores de Rondônia, dizendo… Eu vou ler rapidamente a notícia: “A Câmara de Porto Velho” – não sei se tem alguém de Rondônia aqui “aprovou, em primeiro turno, na quarta-feira, um projeto de lei que declara profeticamente Jesus Cristo como único Senhor e Salvador da cidade. Toda a idéia que ainda precisa…”. Bom, no seu segundo projeto, o Vereador garante que a cidade renuncia a toda a obra realizada no passado, de prostituição, impureza, lascívia, ruínas, homicídios, roubos, corrupção, idolatria, feitiçaria, tráfico, drogas, prostituição infantil e toda a maldição, até a terceira e quarta geração”.
Quer dizer, projetos como esse, como aquele do Rio, que o Professor Luiz MoUe falou anteriormente, retratam um pouco dessa moralidade e de como ela pode ser perigosa, como é que nós vamos adotando essas posições morais.
Mas, afinal de contas, o Direito de Família, com a psicanálise, com a compreensão do desejo, é que veio trazendo essas novas noções, uma nova noção de sexualidade que deixa de ser essencialmente da ordem da genitalidade e passa a ser da ordem do desejo. Portanto, o novo direito de família deve pressupor a consideração do desejo, da sexualidade, mas a sexualidade vista sob um outro prisma, a sexualidade que é muito mais da ordem do desejo, da ordem do afeto do que propriamente da ordem da genitalidade.
E a psicanálise, na verdade, ela é subversiva, ela é revolucionária, é subversiva porque ela considera o sujeito. E é na esteira desse raciocínio que o Direito de família veio evoluindo. E é exatamente por considerar o sujeito, o sujeito digno, o sujeito com a sua dignidade, é que ele foi deixando de ser patrimonializado, hierarquizado e, hoje, o que interessa da família é o sujeito. Por isso é que na definição, segundo um conceito de Lakan, um grande psicanalista, o conceito de família é: a Família é uma estruturação psíquica, onde cada membros ocupa uma função, são espaços. E é exatamente por isso, ou seja, a partir da compreensão de que a paternidade e a maternidade são funções exercidas, e não necessariamente ligadas ao vínculo biológico é que podemos desenvolver, no Direito de Família, a teoria da paternidade, ou paternidade sócio-afetiva, que começou essa história em Minas Gerais, no conservador estado de Minas Gerais, depois deu
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