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A Função Social Da Empresa

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Por:   •  30/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  269 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ensina a doutrina que a história do Direito Comercial pode ser dividida em quatro fases: 1) fase primitiva; 2) fase corporativa; 3) fase de ato de comércio e 4) fase da empresa.

Na primeira fase, no estado de relação social humana, aparece a figura do escambo de produtos excedentes, originando a idéia de troca de produtos e, após o surgimento da moeda, mercadoria admitida como medida comum de valor, transformou-se a troca em compra e venda surgindo o início da economia de mercado.

O início do artesanato com ofertas na "praça" ou outro local fez surgir costumes moldados em "atos jurídicos" regulados pelas necessidades dos interessados que pouco a pouco passavam a ser exemplos de soluções para disputas futuras.

Há registros de alguns tópicos de regras legislativas de operações comerciais em códigos antigos como o de Hamurabi, na Babilônia.

Por outro lado, com o comércio marítimo, principalmente no Mediterrâneo, criaram-se normas próprias destas circulações de mercadorias.

Assim, a fase primitiva tem fim com a queda do Império Romano, cujos atos vinham disciplinados no jus civilee na lex rhodia disciplinando o comércio no mare mostrum.

A segunda fase, na Idade Média, com grandes transformações e aumento do comércio, mercadores e artesãos passam a se organizar em corporações de ofício, aparecendo Veneza como grande centro de comércio marítimo.

Surge o emprego da escrituração dos negócios, mencionando os autores o surgimento da sociedade em comandita.

Esse desenvolvimento excepcional do comércio teve a Igreja como opositora ferrenha já que à época considerava "os lucros comerciais como perigosos à salvação da alma" de acordo com Henri Pirenne, citado por Marcos Paulo de Almeida Salles.( (1))

Neste período utilizam-se os costumes em regra escritos, em regulamentos ou estatutos, surgindo a denominação Direito Estatutário.

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Cônsules eleitos pelas corporações decidiam os processos entre as partes.

As práticas continuaram até a Revolução Francesa, onde se inicia a era dos Códigos (francês de 1807) surgindo a terceira fase, ou seja, a dos atos de comércio.

Nesta fase surge a expressão "empresa mercantil" utilizada por Vivante, jurista italiano que teria sido o autor da famosa aula inaugural em Bolonha, em 1888, onde aconteceram discussões a respeito da unificação do Direito Privado implicando na relação da autonomia do Direito Comercial.

No Brasil, com a vinda da família real portuguesa e a abertura dos portos às nações amigas, em 1808, bem como a urgente necessidade de legislação, só em 1850, aparece o Código Comercial (Lei n. 556) inspirado no Código Napoleônico. No mesmo ano, surgiu também o Regulamento n. 737, que cuidou do processo comercial.

Naquela época utilizava-se a palavra "mercancia" para designar o comerciante quando no seu exercício habitual.

É importante notar a reunião do Direito Civil ao Direito Comercial no direito italiano de 1942 asseverando-se que a intenção do legislador italiano era de, em uma só palavra, empresa, compreender o sujeito da atividade econômica no âmbito civil e no comercial, levando o prof. Waldemar Ferreira a afirmar, no VI Congresso Jurídico Nacional (1955): Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, elas se reputarão sociedades mercantis, obedecerão aos respectivos preceitos e se regerão pelas leis e usos do comércio.

Assim, ao lado de conceitos de empresa ou empresário, aparecia uma questão relacionada à autonomia do Direito Comercial na Itália. E, parece, no Brasil, onde grande influência foi exercida sendo que, até hoje, com a inclusão de normas de Direito Comercial no Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tal marca parece persistir.

A importância da empresa, independentemente de sua conceituação, encontra nas palavras do prof. Fábio Konder Comparato( (2)) a relevância que merece:

Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.

Alberto Asquini, em 1943, decompôs o conceito de empresa em quatro perfis: perfil subjetivo (empresário); perfil objetivo (como estabelecimento); perfil funcional (como atividade) e perfil corporativo (como instituição).

Nesses perfis há preponderação ao perfil funcional, coroando a evolução de ato de comércio para atividade do empresário, no exercício da empresa.

Atualmente, há quem, como Marcos Paulo de Almeida Salles( (3)) aduza que:

A mobilidade de que é dotado o conceito de empresa nos faz desejar repensar os perfis de Asquini, para se ter à frente não o mercado, mas a empresarialidade.

A empresarialidade decorre, a nosso ver, da reavaliação dos referidos perfis de grande doutrinador italiano que, da época em que foram elaborados ao presente momento, tiveram seu elemento causal a perfilar ora uma, ora outra de suas facetas.

E, o referido autor complementa, sob o que, a seu ver, entende sobre a empresarialidade:

A tendência contemporânea é aquele de administrar a universalidade dos bens que compõem o estabelecimento comercial destinado a uma determinada atividade com fim lucrativo, portanto empresarial, a ser atribuído a um titular, de preferência com a mais ampla limitação de responsabilidade pelos atos praticados em relação a terceiros, no desenvolvimento da empresa.

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I – A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Para se entender a função social de empresa mister se faz, antes, considerações sobre a função social da propriedade.

A função

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