A Função Social Do Contrato
Trabalho Universitário: A Função Social Do Contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mara13Silvia • 5/11/2013 • 2.053 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MARA SILVIA J. MARSON
Pós-Graduanda do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil da Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC.
Introdução
O contrato é instituto jurídico clássico que se manteve no tempo, acompanhou e adaptou-se às mudanças sociais e jurídicas. Nasceu e se desenvolveu no âmbito da autonomia privada e se configurou, desde a sua criação, como o mais importante instrumento jurídico-econômico, servindo para os diversos acordos e negócios que envolvem a circulação econômica.
Adotou e adquiriu, ao longo do tempo, funções que o tornaram mais justo e equânime, como o elemento da função social, hoje, o fundamento de sua existência. Sob este enfoque objetiva-se refletir acerca da função social dos contratos e sua relação com o Código de Defesa do Consumidor.
Desenvolvimento
O Contrato, enquanto instrumento jurídico está entre os mais antigos e permanentes, caracterizando-se hoje como uma das vigas mestras do direito privado formando a tríade Titularidades e Responsabilidade Civil (MARQUESI (2004), sendo elementos constitutivos do ato jurídico: “a vontade, manifestada por meio da declaração, a idoneidade do objeto e a forma, quando da substância do ato” e os pressupostos de validade do contrato: a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio, a liceidade do objeto e a obediência à forma, quando prescrita em lei (RODRIGUES, 2002, p. 13).
A importância, longevidade e flexibilidade do contrato permitiram transformações profundas ao longo do tempo e, a sua celebração, que se encerrava em sim mesma em função da autonomia das partes, passa a agregar o Estado e com ele novos elementos para adequar o instrumento jurídico à Legislação Social. Assim, com o advento do Código Civil, incluíram-se novos elementos éticos: autonomia da vontade, função social do contrato ou supremacia da ordem pública, princípio da força obrigatória das convenções, princípio da revisibilidade do contrato, princípio da boa fé e princípio da relatividade das convenções (MARQUESI, 2004).
A função social do contrato está estabelecida no art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, dando uma nova forma de regular os contratos, e conforme Tartuce (2007, p. 415):
(...) encontra fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade lato sensu (art. 5º, XXII e XXIII), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e na isonomia (art. 5º, caput).
Sobre a função social do contrato e a autonomia da vontade, o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ – do Conselho da Justiça Federal – CJF, dispõe que:
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Outro importante Diploma legal que trata da função social dos contratos é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 54) explicam que são diversos os artigos que se referem a esse princípio. O Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” e 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”; dispõem que as cláusulas ambíguas e desconhecidas do consumidor não devem ser consideradas, sendo sempre necessária a interpretação do contrato que beneficie o consumidor. Como em geral o consumidor não ajuda na elaboração do contrato, celebrando-o sem participar efetivamente de sua construção e, em muitos casos, mesmo lendo, pouco compreende, tais normas tem sido constantemente utilizadas como meio para proteção da parte em contratos de consumo.
O art, 51 do CDC em seu caupt, incisos e parágrafos, determina que, em se comprovando a existência de cláusulas abusivas em um contrato de consumo, há que se considerar a hipótese de anulação.
Essa função social deve ser detalhadamente estudada para que seja aplicada com justiça. No caso, por exemplo, do atraso de uma única prestação, até duas, não poderia levar ao total rompimento do contrato, ainda mais quando o devedor esteja disposto a quitar a dívida vencida.
A necessária intervenção estatal é muito bem justificada por Marquesi (2004) quando coloca que o Estado tem por finalidade última o bem-estar dos indivíduos e isso se aplica ao contrato na medida em que deve satisfazer aos contratantes e a toda a coletividade, portanto, ele somente poderá ser efetivado e legalizado quando além de atender a vontade das partes estiver de acordo com os interesses sociais. Dessa forma, cumpre a função social, o contrato, quando, respeitando a dignidade do contratante, não viola o interesse da coletividade.
Há que se considerar nesse contexto a relação com o princípio força obrigatória das convenções ou Pacta Sunt Servanda (art. 413 CC), que torna lei o acordo contratado e, portanto, deve ser fielmente cumprido, sendo, entretanto, força vinculante ou princípio relativo, pois, cede diante de razões maiores que o interesse das partes, como é o caso da função social (MARQUESI, 2004).
Cuidando da relação entre cliente e fornecedor, bem protegido no CDC, o Código Civil, na sua nova leitura do contrato, o vinculou ao Princípio da Revisibilidade que, conforme explica Marquesi (2004), trata da proteção da dignidade da parte quando cuida para que nenhuma das partes seja obrigada a cumprir com uma obrigação que não é mais capaz de fazê-lo dado, que alguma situação modificou-se drasticamente, sem que seja possível tê-la previsto. Aqui também se aplica a Teoria da Onerosidade Excessiva.
A função social do contrato tem também, natureza de ordem pública e interesse social, conforme estipula o art. 2.035, parágrafo único, do CC:
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após
...