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A Função Social Do Contrato

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Por:   •  30/6/2014  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa discorrer acerca do tema “A Função Social do Contrato”, abordando seu caráter histórico, seu conteúdo e sua importância, não somente no âmbito do Direito Civil, mas também seu impacto nas relações contratuais, expondo o conflito entre Direito Estatal e o Direito Privado, e entre a Autonomia da Vontade e o Interesse Público.

Os contratos são geralmente celebrados com o intuito de se alcançar algum objetivo ou saciar alguma necessidade. Logo, entende-se que a principal motivação para a celebração do contrato é a manifestação da vontade das partes para a realização de um acordo que venha a gerar determinado benefício a ambos.

Contudo, ao longo dos anos, cresceu a preocupação para com outros fatores sociais de grande importância: a preservação ambiental, a garantia de direitos fundamentais a todos os cidadãos, independentemente do gênero, a proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, a proteção ao trabalhador em geral, enfim, vários princípios começaram a preocupar os legisladores e era necessário resguardar a manutenção destes.

Desta maneira, a Função Social do Contrato é de suma importância, pois visa equilibrar a vontade individual face o interesse coletivo. Todos tem o direito de contratar, contudo, há limites a serem respeitados a fim de que liberdade individual não afete prejudicialmente terceiros alheios ao contrato, e não somente eles, mas o ambiente de usufruto coletivo que o cerca.

HISTÓRICO

A vontade individual “é a mola que impulsiona a realização dos contratos desde o Direito Romano” . Prevalecia o Princípio da Autonomia da Vontade através do qual se fundam os contratos de acordo com a livre vontade dos contratantes, aliado à incondicional observância da forma.

Este princípio regimentava o antigo Código Civil de 1916, que nasceu numa sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, com excessiva liberdade para contratar desde que obedecesse aos aspectos formais em sua celebração.

No quadro do Código revogado de 1916, “a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades” .

“O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade desde a Revolução Francesa” .

A visão de proporcionar o bem da coletividade deveria respaldar a igualdade dos sujeitos de direito, a liberdade de cada um seria respeitada e o bem comum alcançado entre as partes contratantes.

O declínio do direito individual fez surgir o direito social, e entre os seus princípios está o da função social da propriedade e do contrato, com foco na promoção do bem-estar comum e dos interesses sociais para uma sociedade livre e justa.

A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe a seguinte previsão em seu texto normativo no artigo 5º, XXIII, “A propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, a liberdade individual para contratar manifestada pela vontade estaria agora limitada ao papel exercido por esta perante a sociedade, com o intuito de proteger a coletividade de malefícios que poderiam ser trazidos por aquele acordo.

Miguel Reale apresenta o seguinte: Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade .

Logo, a abrangência da previsão legal na Constituição Federal se estende ao ordenamento do Código Civil, uma vez que é de responsabilidade deste, abarcar em sua competência a responsabilidade por estas relações contratuais.

A participação do Estado perante as relações privadas de contrato se dá pela previsão dos objetivos fundamentais

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