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A Hipossuficiência Do Consumidor

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Por:   •  19/9/2013  •  9.451 Palavras (38 Páginas)  •  439 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, instituiu o Código de Defesa do Consumidor, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para relações de consumo.

Antes disso, os problemas no relacionamento entre consumidores e fornecedores de bens e serviços eram dirimidos pelo Código Civil, que se mostrava insuficiente para dar conta dos fenômenos cada vez mais sofisticados e dinâmicos decorrentes da moderna sociedade de consumo. Estes institutos inseridos pelo Código de Defesa do Consumidor tornaram-se necessários devido ao grande desenvolvimento econômico do país e os consequentes conflitos na relação de consumo. As relações de consumo ficaram, com o tempo, cada vez mais complexas, devido às mudanças econômicas ocorridas ao longo do tempo, colocando muitas vezes o consumidor em posição extremamente vulnerável.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 é uma resposta legal protetiva, objetivando estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores, sua principal finalidade é a proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo.

Esta Lei se tornou marco da cidadania no Brasil, mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código de Defesa do Consumidor, criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços.

É inegável que, em pouco tempo de vigência, o Código de Defesa do Consumidor trouxe enormes avanços em relação às práticas e aos costumes do mercado, estabelecendo novos parâmetros para as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.

O Código de Defesa do Consumidor está presente no dia a dia do consumidor, sendo inclusive de fácil acesso. Esse acesso é determinado pela Lei no 12.291, de 20 de julho de 2010, que determina a obrigatoriedade de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços disponível para consulta ao público.

Neste trabalho vamos abordar a expressão inserida no âmbito jurídico pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu Artigo 6°, inciso VII: hipossuficiência do consumidor.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

I – [...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...].

1 RELAÇÃO DE CONSUMO

1.1 BREVE HISTÓRICO

A partir das transformações no processo evolutivo desde a revolução industrial (segunda metade do século XVII) à revolução tecnológica (fenômeno decorrente do grande desenvolvimento técnico alcançado no pós 2ª Guerra Mundial), notou-se visivelmente as alterações nas relações de consumo. Estas deixaram de ser pessoais e diretas e passaram a ter relativo equilíbrio entre as partes.

A nova configuração do mercado começou a se basear em produção de massa, domínio de crédito, marketing e práticas comerciais abusivas que colocaram o consumidor em situação de extrema precariedade frente aos agentes econômicos.

Notou-se a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção legal, que iniciou um movimento no âmbito internacional com o intuito de reequilibrar as relações entre produtores e consumidores. Em 1985, através da resolução 39/248, a ONU “baixou norma sobre a proteção do consumidor [...] reconhecendo que os consumidores se depararam com desequilíbrios em níveis educacionais, poder aquisitivo e termos econômicos”. (ALMEIDA, 2009, p. 125)

No Brasil, a Constituição de 1988 içou a defesa do consumidor ao mesmo patamar de direito fundamental:

CF, art. 5º, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Antevê-se ainda no artigo 48 do ato de disposições constitucionais transitórias a elaborar o Código de Defesa do Consumidor.

1.2 RELAÇÃO JURIDICA DE CONSUMO

A relação de consumo é inseparável do dia a dia de todo ser humano e vem se modificando com o passar do tempo, atribuindo-lhe característica dinâmica, adequando-se ao momento histórico em que se encontra.

Toda relação de consumo é bilateral: de um lado tem-se o consumidor, que adquire o produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade pessoal, objeto da relação de consumo, e de outro lado tem-se o fornecedor do produto ou serviço, almejado pelo consumidor.

Ensina o professor Miguel Reale que para haver relação jurídica, são necessários dois requisitos: um vínculo entre duas pessoas e que este vínculo corresponda a uma hipótese prevista em lei, vinculando assim a obrigatoriedade:

Dois requisitos são, portanto, necessários para que haja uma relação jurídica. Em primeiro lugar, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias no plano da experiência (REALE JÚNIOR, 2001, p. 200).

Destaca o autor que quatro elementos são fundamentais para que haja relação jurídica, sendo eles: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo de atributividade e um objeto:

[...] em toda relação jurídica destacam-se quatro elementos fundamentais: a) um sujeito ativo, que é o titular ou o beneficiário principal da relação; b) um sujeito passivo, assim considerado por ser o devedor da prestação principal; c) o vínculo de atributividade capaz de ligar uma pessoa a outra, muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva; d) finalmente, um objeto, que é a razão de ser do vínculo constituído (REALE JÚNIOR, 2001, p. 202).

Destaca ainda Miguel Reale (2001, p. 200) que “quando uma relação de homem para homem subsume-se ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica”.

Desta forma, pode-se dizer que relação jurídica de consumo é aquela que estabelece um vínculo legal entre o consumidor e o fornecedor tendo por objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.

Concluímos que, relação jurídica

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