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O ARTIGO 132 CÓDIGO PENAL

Por:   •  10/3/2017  •  Artigo  •  2.911 Palavras (12 Páginas)  •  451 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL – UNIVEL

CURSO DE DIREITO – 3° ANO – TURMA B – NOTURNO

EDUARDO DE L. R. DO NASCIMENTO

TRABALHO DE DIREITO PENAL III

CASCAVEL/PR

2016

ARTIGO 132 CÓDIGO PENAL

1.        Perigo para a vida ou saúde de outrem.

                Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

                Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  1. CONCEITO: Trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros à risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar o juiz o perigo concreto sofrido pela vitima. Exemplo é dar tiros num local habitado é o fato; provar que esses tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto.
  2. OBJETO JURIDICO: O objeto jurídico divide-se em vida e saúde da pessoa humana.
  3. OBJETO MATERIAL: O objeto material do delito é a pessoa que corre o risco.
  4. SUJEITO (ATIVO E PASSIVO): Podem ser qualquer pessoa. A única cautela, neste caso, é que o sujeito passivo seja determinado, não se admitindo que seja pessoa incerta.
  5. FORMA CULPOSA (SE HOUVER): Não há previsão de modalidade culposa. Mas, se sobrevier o dano, efetivamente, responderá o agente, conforme o caso, por lesão corporal culposa (somente se for a prevista no Código de Transito Brasileiro) ou homicídio culposo.
  6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Eventualmente pode ocorrer tentativa, embora de difícil configuração. Apesar da dificuldade para demonstrar a sua ocorrência, é possível, teoricamente, tentativa, apesar de tratar-se de crime de perigo. Consuma-se o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem, com o surgimento efetivo do perigo. Se sobrevier a morte da vitima, o agente responderá por homicídio culposo, em razão da subsidiariedade do crime de perigo, no entanto, se a exposição a perigo ocorrer na condução de veiculo automotor, sobrevindo a lesão corporal, o agente responderá por lesão corporal culposa (sanção mais grave ou se tratar de lesão corporal majorada).
  7. CAUSA(S) ESPECIAL(IS) DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA (SE HOUVER): Está descrito no parágrafo único do artigo 132 do Código Penal onde aumenta-se a pena de 1/3 a um 1/6, trata-se de figura acrescentada em 29 de dezembro de 1998 pela Lei 9.777, que tem por fim específico punir, mais severamente, os proprietários de veículos que promovem o transporte de trabalhadores sem lhes garantir a necessária segurança. É um delito de trânsito, embora situado no Código Penal. Por isso, além de poder configurar-se em via publica – ao tipo dos crimes de trânsito – pode também ocorrer em propriedades privadas. Ataca-se frontalmente o transporte clandestino dos boias-frias, maiores vítimas desta espécie de crime de perigo, já é suficiente para o preenchimento do tipo penal.
  8. FORMA(S) PRIVILEGIADA(S) E QUALIFICADA(S) (SE HOUVER): Não há.
  9. PENA: Detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  10. AÇÃO PENAL: Pública incondicionada.
  11. COMENTÁRIOS GERAIS (GENERALIDADES): Classificação: Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); de perigo concreto (delito que exige prova da existência do perigo gerado para vitima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo, conforme o caso (“expor” implica em ação ou omissão, neste caso. Diversamente, a forma de “expor”, previsto no artigo 130 é comissivo, porque prevê a sua realização através de relação sexual ou outro ato libidinoso); instantâneo (cujo resultado “ocorrência do perigo” se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo; unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta) admite tentativa na forma comissiva.

 ARTIGO 133 DO CÓDIGO PENAL

2.0         Abandono de incapaz.

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

                Pena - detenção, de seis meses a três anos.

                § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

                Pena - reclusão, de um a cinco anos.

                § 2º - Se resulta a morte:

                Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

                § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

                I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

                III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

2.1         CONCEITO: Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono, nesse caso, não é imaterial, mas físico. Portanto, não é o caso de se enquadrar, nesta figura, o pai que deixa de dar alimentos ao filho menor, e sim àquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinho.

2.2         OBJETO JURÍDICO: O objeto jurídico é à proteção à vida e à saúde da pessoa humana.

2.3 OBJETO MATERIAL: O objeto material é a pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono.

2.4        SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO): São próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser guarda, protetor ou autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima, pessoa de qualquer idade, desde que incapaz, colocada sob seu resguardo. Sujeito ativo é o agente que tem especial relação de assistência com o sujeito passivo (cuidado, guarda, vigilância ou autoridade). Sujeito passivo não é só o menor, mas também o adulto incapaz de defender-se por si próprio, que esteja sob aquela relação citada acima com o agente entre parênteses.

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