Artigo De Direito Penal
Por: Rafael Ramos da Silva • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.006 Palavras (17 Páginas) • 434 Visualizações
UNIVERSIDADE XYZ
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO
Pessoa Que Fez
A DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA E DOS CRIMES RESULTANTES DE RAÇA OU DE COR
Belo Horizonte
2015[pic 1]
Pessoa que Fez
A DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA E DOS CRIMES RESULTANTES DO PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
Dissertação apresentada ao programa de Graduação em Direito da Universidade XYZ como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Penal III.
Professor: Nome do Professor
Belo Horizonte[pic 2]
2015
A DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA E DOS CRIMES RESULTANTES DO PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
Pessoa que Fez*
RESUMO
A sociedade brasileira convive diariamente com temas envolvendo preconceito e discriminação, principalmente no tocante à cor da pele. O presente artigo abordará aspectos referentes aos Crimes Resultantes do Preconceito de Raça ou de Cor e Injúria Discriminatória que permirá distingui-los no estudo do Direito Penal. Serão analisados questões relativas ao bem jurídico, objeto material, sujeito ativo, sujeito passivo, consumação, tentativa, meios de execução bem como questões gerais e jurisprudências. Tratam-se de delitos recorrentes na apreciação judicial e que merecem um estudo mais atento.
Palavras-chave: Distinção. Injúria Discriminatória. Crimes Resultantes do Preconceito de Raça ou de Cor. Racismo.
* Graduanda em Direito do 4º Período de Direito Integral da Escola Superior Dom Helder Câmara
1 – INTRODUÇÃO
O presente tema está relacionado com um tema muito frequente vivenciado pela humanidade desde os primórdios: a discriminação em decorrência da cor, tratando-se de um problema de escala mundial. A evolução da humanidade até os dias de hoje permite uma visualização cautelosa acerca do assunto: escravidão, guerras e genocídios podem ser lidos em qualquer livro de história.
Com enfoque sobre a sociedade brasileira, percebe-se que a Injúria Discriminatória e o Racismo são crimes recorrentes nos noticiários e na mídia em geral. O Brasil, por ter utilizado-se da escravidão de negros vindos da África desde o Brasil Colônia até o final do Império, foi mais propenso a ter na sua cultura o preconceito social mais arraigado em comparação a outros países que não valeram-se dessa forma de produção. O negro ex escravo, destituído de suas funções habituais destinadas antes pela escravidão mediante a publicação da Lei Imperial n.º 3.353 de 13 de Maio de 1888, também conhecida como Lei Áurea, encontrou-se socialmente desamparado. Foi marginalizado perante a ausência de trabalho ante a vinda de imigrantes italianos para as lavouras de café ao final do século XIX e início do século XX, bem como teve sua cultura suprimida, como por exemplo, a consideração da capoeira como crime de Vadiagem no Código Penal de 1890.
O atual cenário em relação à maioria dos afrodescendentes brasileiros não se distanciou muito dessa configuração: ainda há muita marginalização bem como uma constante inferiorização da sua cultura. Além disso, percebe-se a presença de diversas piadas e termos pejorativos revelam que a questão discriminatória é inerente ao cotidiano do povo brasileiro.
Um caso recente que levantou essa questão foi o fato de durante uma partida de futebol do Grêmio contra o Santos, uma jovem torcedora gremista presente ofendeu diversas vezes o goleiro do time adversário Aranha, gritando da arquibancada: “macaco”.
Com isso, visando proteger essa demanda da sociedade, diversas ações são propostas como a presença de ações afirmativas para o ingresso na universidade bem como a reserva de vagas em concursos públicos. Não obstante, é válido trazer dados que comprovam que a conexão entre a miséria e origem racial é bastante forte no país – o que justifica ainda mais a intervenção estatal para a correção dessas desigualdades históricas. Para que se tenha uma dimensão, 73% dos cadastrados no Bolsa Família são pretos ou pardos autodeclarados, 65% são negros entre os matriculados no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, em relação ao Brasil Carinhoso, que atende famílias com filhos de até 15 anos de idade, a proporção de pretos ou pardos chega a 77. Nos programas de índole rural, como Água para Todos e o Fomento às Atividades Produtivas têm entre seus beneficiados quase 80% de negros. No caso do Bolsa Verde, que complementa a renda de quem adota práticas sustentáveis, chega a 92%. Esses programas, embora não direcionados diretamente á população negra, revelam a importância de se proteger uma parcela societária que fora historicamente fadada à marginalização e à pobreza.
No âmbito jurídico, tipificou-se na seara penal brasileira os crimes de Injúria Discriminatória e Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, objetos do presente artigo. Ambos apresentam importantes considerações relativas ao bem jurídico tutelado, aos elementos objetivos do tipo e à culpabilidade do agente, bem como questões processuais que permitem uma distinção mais clara entre esses dois tipos penais e a averiguação de sua importância para a sociedade brasileira. Ainda assim, a mídia e a população ao tratar do assunto muitas vezes se confunde ao tratar do assunto, chamando casos de Injúria Racial de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
O Direito Penal, que atua sempre em ultima ratio, ao ser acionado para tratar de casos de discriminação racial, revela um grande problema social que não consegue ser sanado por outros meios menos incisivos. Portanto, o estudo detalhado desses tipos penais faz-se necessário para a efetiva atuação do Poder Judiciário.
2 – DO BEM JURÍDICO TUTELADO
2.1 – Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor
Os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor estão tipificados na Lei 7.716/89 também chamada de Lei de Caó.
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