A Importância Do Inquérito Policial No Sistema Processual Penal
Seminário: A Importância Do Inquérito Policial No Sistema Processual Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: monicamra • 8/10/2014 • Seminário • 475 Palavras (2 Páginas) • 417 Visualizações
Paulo Henrique da Silva Carvalho*
“Certamente, existem princípios gerais que orientam a ação policial, normas jurídicas que pretendem enquadrála,
receitas que, experimentadas no passado, se transmitem quase imutavelmente de uma geração a outra. Mas
essas normas abstratas pesam menos que as lógicas de situação, e a maneira como as coisas são conduzidas
no concreto “esquina da rua” é indissociável da personalidade daquele que age, das motivações e dos valores
que o animam”.
(Jean Claude Monet, Polícia e Sociedade na Europa, São Paulo, Edusp, 2001, p.130).
Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos
da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente
informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Poucos
se aprofundaram no assunto, projetando, assim, a nítida impressão de que
referido procedimento investigativo não possui nenhum tipo de importância
significativa para o sistema processual penal. Esquecem-se, no entanto, que a
quase totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado, foram
precedidas de um Inquérito Policial. Tal assertiva pode ser comprovada através
de pesquisas junto a qualquer Comarca do nosso extenso território. Para tal, basta a verificação de que a
denuncia oferecida pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal publica
incondicionada, inicia-se da seguinte maneira: "Consta do incluso Inquérito Policial que no dia..., por volta das
...., fulano de tal, seguida da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias".
Verifica-se, assim, que a expressão "mera peça" deveria ser excluída dos livros doutrinários, já que, como é
cediço, todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das
vezes, apenas repetidas em Juízo. Segundo Magalhães Noronha, o inquérito reduz a Justiça quase à função
de repetidor de seus atos. Analisando o principio da persuasão racional ou do livre convencimento, constatase
que o Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas provas produzidas no Inquérito,
salientando-se que isso não é possível, não por se tratar de uma mera peça informativa, mas sim em virtude
de não estar presente o contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também conhecido por
principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o binômio: ciência
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