O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Por: FabianaDelforge • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 6.394 Palavras (26 Páginas) • 406 Visualizações
3. O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
GILSON BONATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E GARANTIAS PROCESSUAIS PENA. LUMEN JURIS
3.1. OS SISTEMAS PROCESSUAIS
Analisar os sistemas processuais existentes na esfera penal é tarefa que somente pode ser buscada após uma breve conceituação do que seja sistema, partindo-se do pressuposto de que o direito é ou forma um sistema?. Conceituar neste momento é importante e se justifica em razão de que sistema pode ser tudo ou pode significar nada e, assim, pensar em sistemas processuais pode ser uma idéia vazia, que efetivamente a nada corresponda no mundo dos fatos.
Faz-se necessário um referencial semântico que possa ser perceptível aos sentidos, que possa servir de marco para a construção do pensamento sobre determinado assunto, sem contudo, por evidente, tentar fechá-lo ou esgotá-lo. A realidade é por demais grande a sua apreensão, mesmo que mínima, é que efetivamente vem dar sentido às construções que dela se faz.
MIRANDA COUTINHO define sistema como "conjunto de temas, colocados em relação, por um principio unificador, que formam um toda pretensamente orgânico, destinado a uma determinada finalidade."? Destaque-se que PIMENTA utiliza-se do termo 'estrutura' para analisar o que neste Capitulo se denominou sistemas. O vocábulo utilizado por esse último autor citado é forte e vigoroso, demonstrando a pertinência e a necessidade do estuda em questão?.
Superada a conceituação em torno da idéia de sistema, resta analisar histórica e comparativamente os sistemas processuais existentes, com a finalidade de se concluir qual o sistema adotada ou delineado pela estrutura processual penal brasileira? , justificando-se tal análise pela relevância que dai deflui para a compreensão da efetividade que deve ser dada às garantias decorrentes do devido processo, tendo em vista que estas são interpretadas e efetivadas pela ática do sistema processual adotado. Além disso, tendo em conta que o processo penal tem por fim a verificação de fatos tidos como delitivos, há que se perquirir qual Caminho deverá ser tomado para se alcançar o fim colimado.
O resgate histórica das sistemas processuais é imprescindível para um adequado estudo e entendimento do direito processual penal, pois, como ensina MAIER, "não existe outra maneira de apreciar este fenômeno a não ser estudando a história do Direito Processual Penal, suas instituições e princípios que o governaram em cada época e, em especial, os sistemas de juízo penal que se foram consolidando através da história."?
Tradicionalmente, a doutrina tem, através da referida análise histórica e comparativa, demonstrado a existência de três sistemas processuais, a saber: inquisitório, acusatório e misto, este também denominado reformado ou napoleônico?
Complementando a idéia em torno dessa classificação, destaque-se que PIMENTA analisa a questão sob a ótica de que a época moderna tem dado preferência ao modelo acusatório, mas não de forma absoluta, temperando-o com características inquisitórias, nascendo daí o que o autor denomina “modelos reais”.?
3.1.1. Breve histórico
Antes de se procurar analisar as características próprias de cada sistema, há que se fazer um breve relato histórico da evolução dos mesmos, sem com isso adentrar ou especificar todas as características de cada época histórica. Trata-se, em verdade, de um apanhado geral que objetiva contextualizar os sistemas na esperança de poder compreendê-los melhor atualmente.
De uma forma geral, pode-se afirmar que todo o mundo antigo foi dominado pela sistema acusatório. Na Grécia, a jurisdição era exercida por tribunais populares constituídos por um grande número de cidadãos. Os julgamentos eram levados a cabo ao ar livre, na praça pública. O povo participava no exercício da acusação e como julgador. Conseqüência do principio da soberania popular, a acusação pertencia a todos os cidadãos. Havia dois processos: um público, semelhante ao atual processo penal e outro privado, para delitos menos graves, correspondente mais aos princípios do direito civil?.
Em Roma, de um sistema primitivo de características inquisitórias o processo penal evoluiu para um modelo acusatório, que nunca perdeu seus traços, mesmo quando na fase de decadência do Império, quando foram introduzidos alguns elementos tipicamente inquisitórios, o que levou-se a afirmar que o sistema misto teve sua origem nesse direito.
Durante a Monarquia, Rama conheceu o sistema denominado cognitio, caracterizado pela possibilidade de apelação para o povo reunido em comício (sistema da provocatio ad populum) e que acabou evoluindo no sentida acusatório principalmente com a Lex Valeria, do ano 509. A decisão final sobre o caso em julgamento era do povo, reunido numa assembléia, onde a magistrado que havia preferido a primeira decisão apresentava ao povo os elementos que havia colhido durante a instrução.
Essa incipiente separação entre acusação e julgador acabou se delineando mais forte na último século da República, onde havia funcionários próprios que sustentavam a acusação (acusator) perante as assembléias populares de julgamento, com debates públicas e orais. Remodelou-se, pois, o sistema com a estruturação da
acusatio, limitando-se o magistrado á função judicativa.
Posteriormente, o sistema evoluiu criando o julgamento colegiado, que era desempenhado par comissões, denominadas quaestiones, que foram se generalizando desde Caio Graco a Julio César, ganhando foros de permanência, apesar de terem sido criadas para julgar um caso especifico, ganhando o título de quaestiones perpetuae.
Já na Baixo Império o sistema acima citada acabou ruindo, com o aumento do poder do juiz, diminuição do direito de acusação, o estabelecimento do procedimento ex-officio e ainda a generalização do emprego da tortura, sendo que a oralidade acabou sendo substituída pelo processo escrito. Nesse período histórico deve ser anotado que o processo, de aparência e forma acusatórias, acabou se estruturando de forma inquisitória, fazendo com que o juiz acumulasse poderes de acusação e julgamento.
Em síntese, no dizer de BARREIROS, "o processo penal romano nasce, pois, inquisitório, atinge durante a República a perfeição, caracterizando-se pelo acusatório e na decadência do Império reassume características repressivas e inquisitoriais."?
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