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A Intervenção De Terceiros No Direito

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Por:   •  6/5/2013  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  465 Visualizações

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Resumo: O ponto de partida deste trabalho é o atual cenário processual civil que está sob período de modificação. Com os novos anseios sociais e jurídicos, o ordenamento jurídico processual civil está sendo remodelado; dentre as diversas alterações propostas pelo Novo Código de Processo Civil, temos aquelas atinentes ao instituto da intervenção de terceiros. Dessa forma, abordaremos todas as modalidades desse fenômeno processual e apontaremos todas as modificações nele ocorrentes para uma melhor compreensão quando da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Palavras-Chaves: Direito Processual. Intervenção de Terceiros. Novo Código de Processo Civil.

INTRODUÇÃO

A sociedade, de um modo geral, é regida por conflitos de interesses, os quais, na maioria das vezes, não encontram solução eficaz e satisfativa quando tal embate é enfrentado pelas próprias partes envolvidas, sem a intermediação de um terceiro, imparcial a elas.

O direito correlaciona-se com a sociedade, na medida em que regula esses conflitos, trazendo as respectivas soluções; ele estabelece um conjunto de regras que visam eliminar os atritos presentes na sociedade, impondo modelos e limites.

Durante toda a evolução histórica do direito, desde a autotutela até a jurisdição, as normas jurídicas, com o fito de atenderem aos anseios sociais, passam por modificações. Essas alterações, por sua vez, atingem tanto o direito material, que é formado pelo conjunto de normas que se aplicam às relações sociais, quanto o direito processual, formado pelo complexo de regras que permitem a aplicação do direito material.

O processo passou a ser um dos maiores instrumentos utilizados pelo Estado para a pacificação dos conflitos sociais, sendo que, uma vez dirigido para a sociedade, sua sistematização deve ser condizente com as expectativas das pessoas que dele se valem.

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O atual Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a vigorar em 11 de janeiro de 1973, como se pode notar, por muito tempo atendeu aos jurisdicionados com satisfação. Entretanto, no decorrer dos últimos dez anos, com todas as modificações inseridas no ordenamento jurídico e social brasileiro, determinou-se um novo rumo para os ditames processuais e para a sociedade como um todo. A partir daí, viu-se que o atual sistema processual civil não atendia mais, com o mesmo vigor, os anseios da população e as expectativas dos próprios operadores do direito, até mesmo porque, com o crescente número de demandas, a sistematização até então presente se tornou insuficiente para garantir uma adequada tutela jurisdicional.

Em virtude desse novo quadro social, o Poder Legislativo, por intermédio do Senado Federal, enveredou criar um novo CPC, o qual possui, como maior missão, adequar o sistema processual civil ao novo perfil social instalado no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, surgiu o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que, posteriormente, tornou-se o Projeto de Lei n. 116/2010, número este recebido quando em trâmite perante o Senado Federal. Após diversas emendas neste projeto, ele foi devidamente aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido em 22 de dezembro de 2010 por essa casa legislativa e autuado sob o número n. 8.046/2010.

Dentre as várias alterações propostas, todas visando uma maior satisfação social da prestação jurisdicional, temos aquelas atinentes à intervenção de terceiros, objeto do presente trabalho.

Utilizaremos do Anteprojeto, bem como do Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados, para analisarmos o futuro instituto da intervenção de terceiros que vigerá no sistema do Novo Código de Processo Civil.

1. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A relação jurídico-processual, via de regra, é constituída pelo juiz, pessoa imparcial, pelo autor, que é aquele que propõe a demanda, e pelo réu, pessoa que é demandada. Esses três sujeitos formam a relação processual triangular.

Conforme obtempera Luiz Rodrigues Wambier e outros,

“essa situação nada muda se se tratar de litisconsórcio, seja ativo (dois ou mais autores), passivo (mais de um réu) ou misto (vários autores e vários réus), porque, na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três sujeitos processuais”.[1]

Ocorre que mencionada relação processual triangular é por demais simples e não abarca todas as pessoas que podem, direta ou indiretamente, ser atingidas pelo mérito discutido na ação, uma vez que, por esse motivo, passam a possuir interesse na solução da lide.

Atentando-se a esse fato, criou-se a possibilidade da intervenção de terceira pessoa em processo alheio, ou seja, em relação processual na qual não demanda ou não é demandada, uma vez que, nos termos da lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros,

“há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação”.[2]

Como salienta Misael Monteiro Filho,

“o ingresso de terceiro no processo sempre ocorre em momento cronológico posterior ao da sua formação, coincidindo esta com a distribuição da petição inicial, na hipótese de o foro contar com mais de um juízo, ou com o despacho lançado na peça inaugural, na hipótese de o foro apresentar juízo único (art. 236)”.[3]

Nessa esteira, temos a lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros, o qual explana que, na intervenção de terceiros, “alguém que não tomava parte no processo desde o início dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção”.[4]

1.1.

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