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A Legislação Ambiental No Brasil

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Por:   •  10/5/2013  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  556 Visualizações

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A legislação ambiental no Brasil e em São Paulo

Vale à pena salientar que apenas recentemente foram incluídos os princípios ambientais na Constituição de 1988, considerando o Direito Ambiental como sendo um bem coletivo.

Apesar do Meio Ambiente ser entendido como o conjunto dos recursos naturais e suas inter-relações com os seres vivos, é comum este conceito ser associado apenas ao “verde” da paisagem, da natureza ou à vida selvagem. Com isso esquecemos dos recursos hídricos, das questões relativas à poluição do ar, acabamos até relegando a um segundo plano o meio ambiente urbano, que nada mais é que a natureza modificada pelo Homem. Chegando mesmo a esquecer que somos parte ativa do meio ambiente em que vivemos.

Vale a pena salientar que apenas recentemente foram incluídos os princípios ambientais na Constituição de 1988, considerando o Direito Ambiental como sendo um bem coletivo.

De fato, quando o mundo acordou para a necessidade de regulamentar a ação dos agentes econômicos sobre o meio ambiente, o contexto era muito particular. Durante muitos anos, o desenvolvimento econômico decorrente da Revolução Industrial impediu que os problemas ambientais fossem considerados. A poluição e os impactos ambientais do desenvolvimento desordenado eram visíveis, mas os benefícios proporcionados pelo progresso eram justificados como um “mal necessário”, algo com que deveríamos nos resignar.

A poluição urbana do ar é, provavelmente, a situação indesejável mais visível da civilização, já no Século 16, as reuniões do Parlamento Britânico em Londres foram adiadas, devido a graves “episódios” envolvendo poluição ambiental. Com o passar do tempo, um dos episódios mais sérios ocorreu em 1952, quando um intenso nevoeiro foi responsável por cerca de 4 mil mortes e mais de 20 mil casos de doença. Tais fatos levaram a aprovação da Lei do Ar Puro da Inglaterra em 1956, quando foram estabelecidos limites para emissão de poluentes e os níveis aceitáveis de qualidade do ar. A partir daí novas Leis foram aprovadas na América do Norte e em diversos países da Europa Ocidental e no Japão, propiciando a criação de agências para monitorar, regulamentar e avaliar a qualidade ambiental nestes países.

Apesar destes fatos, foi apenas na década de 1960 que o termo “meio ambiente” foi utilizado pela primeira vez num evento internacional. Numa reunião do Clube de Roma, cujo objetivo era a reconstrução dos países no pós-guerra e a discussão sobre os negócios internacionais; foram muito discutidos a poluição dos rios europeus e os problemas de fronteira, já que vários rios que nascem em alguns países, percorrem vários outros. Parece característica da índole humana, que problemas ambientais como quaisquer outros só apareçam quando são de responsabilidade alheia, como ocorreu na referida reunião. De qualquer forma, o importante foi estabelecer pela primeira vez a polêmica sobre os problemas ambientais. Daquela época até os dias de hoje houve um grande avanço nas questões ambientais, alimentado pelas informações globalizadas, com a conseqüente conscientização e aprimoramento da legalização ambiental.

O país que primeiro percebeu a necessidade e urgência da intervenção do poder público sobre as questões ambientais foi Estados Unidos, ainda na década de 1960. Paradoxalmente, o país considerado o paraíso do não-intervencionismo foi quem primeiro promoveu a intervenção regulamentadora em meio ambiente. A “Avaliação dos Impactos Ambientais” (AIA) foi formalizada nos Estados Unidos em 1969 e rapidamente se difundiu internacionalmente.

Evidentemente, as dificuldades para difusão e implementação de ações relativas aos impactos ambientais foram de várias naturezas: inexistência de recursos humanos, legalidade, institucionais e de instrumentos econômicos. A estas limitações agregavam-se ainda as de caráter de legitimidade, uma vez que não havia um reconhecimento sólido, por parte da sociedade como um todo, quanto à relevância da questão. Assim, a legitimidade veio com a consciência ambiental que adquiriu a sociedade estadunidense; mas, para isso, contribuiu bastante a tradição norte-americana de solidez e credibilidade das instituições públicas.

Em 2003 completamos 30 anos de política ambiental no Brasil. A criação da SEMA (Secretaria Especial de Meio Ambiente) vinculada ao então Ministério do Interior, pouco depois da Conferência de Estocolmo em 1972, foi um ato apenas simbólico de um poder público muito mais preocupado com o desenvolvimento a qualquer custo, do que com as intervenções no meio ambiente. Naquela época, as medidas de Governo se concentravam na agenda de comando e controle, em resposta a denuncias de poluição industrial e rural.

Apenas em 1981, foram estabelecidos objetivos e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Pela primeira vez uma Lei considerava o imperativo de se conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida.

Esta mesma Lei criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por um órgão colegiado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Este colegiado é composto por representantes de ministérios e entidades setoriais da Administração Federal, diretamente envolvidos com a questão ambiental, bem como de órgãos ambientais estaduais e municipais, de entidades de classe e de ONGs.

Ressalte-se que, sob o prisma da gestão pública, a instituição do CONAMA representa um grande avanço, por reunir segmentos representativos dos poderes públicos em seus diferentes níveis, juntamente com delegados de instituições de sociedade civil, para o exercício de funções deliberativas e consultivas em matéria de política ambiental.

É verdade que tal tipo de colegiado extra-governamental já era praticado em alguns níveis decisórios governamentais (por exemplo, em política científica e tecnológica e em algumas Câmaras da política econômica), mas em nenhum caso a abrangência havia sido tão grande em termos de representatividade de setores governamentais e não-governamentais. O CONAMA surge, então, como um fenômeno atípico dentro do setor público com uma característica centralizadora e pouco aberta à participação da sociedade civil.

O caráter atípico em matéria ambiental da ação pública é também constatado através da prática descentralizada que se instituiu com a criação do sistema de licenciamento ambiental. O papel dos órgãos estaduais de meio ambiente fortaleceu-se com o referido sistema, justamente no momento em que o poder público federal atingiu seu ponto mais alto de centralização.

A Resolução CONAMA Nº 001/86 constituiu um

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