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A Legislação de Boas Práticas para Supermercados

Por:   •  8/4/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  1.745 Visualizações

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Sumário

1. Introdução

2. Objetivo

3. Boas Práticas

4. Legislação de Boas Práticas para Supermercados

4.1 Áreas Externas do Estabelecimento

4.2 Edificações e Instalações

4.3 Instalações Sanitárias

4.4 Controle de Potabilidade da Água

4.5 Manejo e Gerenciamento de Resíduos

4.6 Higiene dos Manipuladores

4.7 Controle Integrado de Pragas

4.8 Transporte

4.9 Armazenamento

5 Produtos Vencidos

6 Conclusão

7 Referências Biográficas


  1. Introdução

  Atualmente, os supermercados têm grande importância no cotidiano das pessoas, principalmente nos grandes centros, pois geram empregos, capital, inovação, além da disponibilidade imediata de produtos à sociedade.

  Para dispor de grande eficiência, a fim de aumentar a competitividade e diminuir riscos, as grandes redes de supermercados estão investindo em logística, concentrando seus produtos numa Central de Armazenamento e Distribuição própria.

  1. Objetivo

  O objetivo desde Manual é demonstrar as Boas Práticas aplicáveis em Supermercados e na Central de Armazenamento e Distribuição de alimentos (estoque).

  1. Boas Práticas

  No Brasil, o conceito de Boas Práticas foi definido pela     portaria 1428 de 1993: Boas Práticas são normas de procedimentos para atingir um determinado padrão de identidade e qualidade de um produto e/ou de um serviço na área de alimentos cuja eficácia e efetividade devem ser avaliadas através da inspeção e/ou da investigação. Aqui se incluem também produtos tais como: as bebidas, embalagens, utensílios e materiais em contato com os alimentos. Porém sua implantação só passou a ser exigida pela RDC 216 em 2004, definindo as Boas Práticas como procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação, a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária (BRASIL, 2004).

  1. Legislação de Boas Práticas para Supermercados

As legislações que envolvem supermercados são:

  • De âmbito nacional:

Resolução – RDC 216 de 15 de setembro de 2004 –

 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. A resolução pode ser complementada pelos órgãos de Vigilância Sanitária estaduais, distritais e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação (BRASIL 2004).

  • De âmbito estadual:

                 Portaria – 78 em 28 de janeiro de 2009 –

  Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul – Aprova a Lista de Verificação e Boas Práticas para Serviços de Alimentação, aprova Normas para Cursos de Capacitação em Boas Práticas para Serviços de Alimentação e dá outras providências. Complementa a RDC 216.

        Portaria estadual - 325 de 21 de junho de 2010 –

 Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul – estabelece algumas           medidas de prevenção a gripe A (vírus H1N1), em restaurantes, bares e simulares do Estado.

 De acordo com estas normas, há princípios gerais higiênico-sanitários para todos os setores de supermercados e Central de Armazenamento e Distribuição que devem ser seguidas na rotina de operação dos serviços de alimentação.

  1. Áreas Externas do Estabelecimento

 São muitas as considerações a serem feitas ao escolher a localização do prédio de um supermercado e de uma Central de Armazenamento e Distribuição, que deve estar em um local onde a área externa não apresente focos de insalubridade, lixo, objetos em desuso ou estranho ao ambiente, animais, insetos e roedores. Deve ter acesso direto e independente, não comum a outros usos. As áreas próximas não devem oferecer condições de proliferação de insetos e roedores. Deve ser um local privilegiado, de fácil acesso para o trânsito de cargas.

  1. Edificações e Instalações

 A área interna também deve estar livre de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, não sendo permitida a presença de animais. A melhor localização é no andar térreo, voltada para a nascente.

 As instalações físicas, como o piso, paredes e teto devem ser de material liso, impermeável e lavável. Devem ser mantidos em bom estado de conservação, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, entre outros e não devem transmitir contaminantes aos alimentos. Devem ser de cor clara.

  A ventilação deve garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão, condensação de vapores, dentre outros que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento. O fluxo de ar não deve incidir diretamente sobre os alimentos.

 As portas dos setores de produção do supermercado devem ser dotadas de fechamento automático para que não seja necessário o funcionário colocar a mão.

  As aberturas externas devem ser providas de telas milimétricas removíveis a fim de impedir a entrada de pragas de setor.

  1. Instalações Sanitárias

 As instalações sanitárias devem ser providas de lavatório e produtos para higiene pessoal tais como: papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico e toalhas de papel não reciclado e vestuários sem comunicação com áreas de produção e armazenamento.

 Os vasos sanitários devem possuir tampa e a descarga deverá estar em perfeito funcionamento.

 Os coletores de lixo devem ser de material adequado e providos de tampas, acionadas sem contato manual revestidos com saco apropriado para acondicionamento de lixo.

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