A Lei Laboral
Por: MiltonMarques • 6/5/2020 • Monografia • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 120 Visualizações
Actividade 2
Formando
Partindo da leitura e análise da Lei 3/2014,de 28 de Janeiro e suas alterações e da legislação constante da pasta acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão responder às seguintes questões:
- Indique e defina quais as modalidades de serviços de Segurança, Higiene e saúde no Trabalho possíveis no setor privado e quais os critérios de opção por uns ou outros?
Existem várias modalidades de serviços de Segurança, Higiene e saúde no trabalho possíveis no setor privado e cujas aplicações têm a ver entre outros fatores com o risco envolvido nas atividades, com a dimensão das organizações em número de trabalhadores com os locais de trabalhos etc.
Os trabalhadores mineiros por exemplo, embora pertençam à mesma empresa, devem ter outro tipo de tratamento a nível de HSST do que os trabalhadores administrativos da mesma empresa.
Assim sendo as modalidades dos serviços dividem-se entre:
Serviços internos, serviços externos ou serviços comuns.
A legislação confere obrigatoriedade na organização destes serviços internos nas seguintes situações concretas: empresas que tenham pelo menos 400 trabalhadores ao seu serviço; empresas que tenham estabelecimentos distanciados até 50 Km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este tenham pelo menos 400 trabalhadores; e, empresas que desenvolvam atividades de risco a que se encontrem expostos pelo menos 30 trabalhadores/as.
Os serviços de saúde podem ser separados das atividades de segurança e higiene. Podem também ser adotadas várias modalidades em estabelecimentos diferentes do mesmo empregador.
Na utilização de serviços comuns ou externos a responsabilidade da implementação prevista na Lei, recai sobre o empregador. O incumprimento deste requisito resulta em infração grave.
Existem setores privados (definidos no nº. 1 Art. 76 da Lei 3/2014), por ex.: trabalhadores independentes, cuja vigilância pode ser assumida pelo Serviço Nacional de Saúde.
Há casos em que o empregador pode solicitar a dispensa de serviço interno, espelhadas no Art. 80, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral da atividade da organização.
A modalidade serviço comum é feita por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos que não tenham relação de grupo, e cujas sociedades estejam dentro dos requisitos de dimensão e outros previstos no n. 3 Art. 78. O acordo deve ser redigido e comunicado ao organismo competente no prazo de 10 dias após celebração. Os serviços externos podem ser de vários tipos: associativos, cooperativos, privados ou convencionados. Todas estas variantes devem ser celebradas por escrito.
De acordo com o artigo 101.º da Lei n.º 102/2009, com a redação conferida pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro a afetação dos técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida, no mínimo, nos seguintes termos: em estabelecimento industrial ¬ Até 50 trabalhadores/as: 1 técnico ¬ Mais de 50 trabalhadores/as: 2 técnicos, por cada 1.500 trabalhadores/as abrangidos ou fração, sendo, pelo menos 1 deles técnico superior.
Nos restantes estabelecimentos ¬ Até 50 trabalhadores/as: 1 técnico ¬ Mais de 50 trabalhadores/as: 2 técnicos, por cada 3.000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo, pelo menos 1 deles, técnico superior.
Em relação à saúde no trabalho, o médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar. O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos/as trabalhadores/as desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento, nos seguintes termos: ¬ Em estabelecimento industrial: pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores/as ou fração; ¬ Nos restantes estabelecimentos: pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores/as ou fração. Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores/as a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês. Em empresas com mais de 250 trabalhadores/as, o médico do trabalho deve ser assistido por um enfermeiro competente em matéria de medicina no trabalho.
A autorização para a prestação de serviços externos de serviços de saúde e segurança no trabalho depende da verificação dos seguintes requisitos: um técnico superior e um técnico de segurança e saúde do trabalho para prestação das atividades de segurança; um médico do trabalho para a prestação das atividades de saúde; instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respetiva atividade; equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente; qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades; capacidade para o exercício das atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho. Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efetuar, cumprimento do RGPD.
Independentemente da forma de organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho adotada, as entidades empregadoras devem, em cada estabelecimento, dispor de uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações estabelecendo as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos/as trabalhadores/as responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contatos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
2. Defina acidente de trabalho e doença profissional, indicando que danos são indemnizáveis em caso de acidente de trabalho e de que forma se fará essa indemnização.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de proveito, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
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