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A Lei do Velho de Volmir Coletti

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Por:   •  23/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.228 Palavras (21 Páginas)  •  227 Visualizações

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Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]

Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar alguns dos direitos dos idosos, abordando, inicialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e afirmando que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar as condições mínimas para que o idoso possa viver dignamente na sociedade. Em continuidade, examina os direitos do idoso previstos na Constituição, que estabelece a solidariedade nas obrigações da família, sociedade e do Poder Público em assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa. Por fim, examina os direitos dos idosos regulamentados no Estatuto do Idoso, concluindo-se que, embora muito deva ser feito, o Brasil tem cuidado da geração idosa de forma efetiva, implantando políticas públicas para que todo brasileiro tenha um envelhecimento ativo e saudável.

1. INTRODUÇÃO

A partir da metade do século XX, com as novas tecnologias, houve um aumento da expectativa de vida, surgindo um segmento etário de indivíduos sem a premência do trabalho profissional e com mais tempo livre para o lazer e cuidados com a saúde. Esses aspectos também ajudam a definir o que é considerado melhor idade, também chamada de terceira idade.

Infância, adolescência, vida adulta e velhice são fases construídas socialmente, por meio de normas reguladoras que determinam as exigências e as oportunidades de cada segmento etário da ordem social. Não existe um conceito legal de idoso, tendo o legislador optado pelo critério cronológico. Assim, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Atualmente, constata-se um significativo aumento do número de idosos numa perspectiva mundial. No Brasil, o aumento da longevidade é comprovado pelos dados demográficos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mas também pode ser atestada na experiência cotidiana das cidades. A previsão é que no ano de 2020 os idosos sejam 25 milhões de pessoas no Brasil, numa população de 219,1 milhões, sendo que, de acordo com Ieda Chaves (apud, Junqueira, 1998), no ano de 2025, o Brasil estará entre os seis países com população mais numerosa na terceira idade.

Dados do IBGE (2004) revelam que o Rio Grande do Sul possui mais de 1.065.000 de pessoas nessa faixa etária. No Vale do Taquari, a contagem populacional de 2007 (IBGE; BDR) registra mais de 43 mil pessoas nesta faixa etária, destacando-se Lajeado como o município que mais contempla idosos na região, com 6.735 idosos, sendo 2.754 homens e 3.981 mulheres, ou seja, aproximadamente 10% da população lajeadense, que atinge um total de 67.474 pessoas.

Diante dessa realidade, é presente a preocupação da sociedade em preparar uma velhice digna e evitar uma desestruturação social, notadamente, com o consequente aumento de demandas na área da saúde e assistência social.

A preocupação com o idoso ganhou status constitucional e, atualmente, seus direitos estão regulamentados no Estatuto do Idoso, sendo que a garantia de um envelhecimento digno deve ser assegurada, de forma solidária, pela família, sociedade e Estado.

2. A necessária observância ao princípio da dignidade humana

Ao se estudar a Constituição Federal Brasileira, identifica-se, logo em seu artigo 1º, inciso III, um dos fundamentos da República Federativa – a dignidade da pessoa humana. Para efetivação deste princípio, a Carta Magna elenca vários direitos fundamentais, e entre eles, os já mencionados direitos sociais, expressos no artigo 6º.

A Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. E ao proclamar a dignidade da pessoa humana, a Constituição consagrou um "imperativo de justiça social", um valor constitucional supremo (PIOVESAN, 2003, p. 329). Como vértice do sistema jurídico, o princípio da dignidade humana agrega, em torno de si, a unidade dos direitos e garantias fundamentais, expressos na Carta Constitucional. De conteúdo amplo, abrangendo valores espirituais, como liberdade de ser, pensar, criar, etc., e valores materiais, como saúde, alimentação, educação, moradia, etc., sua observância é obrigatória e seu acatamento representa o respeito e cuidado que o homem tem pelo homem.

Dentre os princípios fundamentais, é considerado um supraprincípio que se erradia sobre todo o texto fundamental, sendo que nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, percebe-se que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui finalidade principal e não meio da atividade estatal. Considerando que todos os seres humanos são iguais em dignidade, ninguém pode ser tratado como mero objeto, razão pela qual Sarlet (2005, p. 35) reconhece ser esse princípio o valor-guia constitucional, conforme menciona:

[...] na condição de principio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem constitucional, razão pela qual se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.

O conceito de dignidade humana não é acabado. O reconhecimento e proteção da dignidade da pessoa pelo Direito é fruto de toda uma evolução do pensamento humano a respeito do que significa ser humano e da compreensão do que é ser pessoa.

Segundo Péres Luno (2008. p. 392), o princípio constitucional da dignidade humana apresenta-se em três dimensões:

1ª) dimensão fundamentadora – núcleo basilar e informativo de todo o sistema jurídico-positivo; 2ª) dimensão orientadora – estabelece metas ou finalidades predeterminadas, que fazem ilegítima qualquer disposição normativa que persiga fins distintos, ou que obstaculize a consecução daqueles fins enunciados pelo sistema axiológico-constitucional; e 3ª) dimensão crítica – serve de critério para aferir a legitimidade das diversas manifestações legislativas.

A dignidade é a razão de pensar e repensar o ser humano, pois "pode-se ter dignidade sem ser feliz, mas não é possível ser feliz sem dignidade" (FELLIPE, 1996, p. 108). A dignidade, "como qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado" (SARLET, 2006, p. 118),

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