A Mediação
Por: kennedy2236 • 13/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.904 Palavras (20 Páginas) • 145 Visualizações
SÚMARIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................4
CONCEITO..........................................................................................................5
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO............................................................................7
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA..............................................................7
LEGISLAÇAO NACIONAL SOBRE MEDIAÇÃO E CONFLITOS E ORIENTAÇÃO DO CNJ......................................................................................9
CONSIDERAÇOES FINAIS..............................................................................23
CONCLUSÃO....................................................................................................24
REFERENCIAS BIBLIOGRAFIAS....................................................................25
INTRODUÇÃO
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é uma instituição pública que serve para fiscalizar e aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. O Conselho tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o Território Nacional. Foi criado para tornar mais transparente as ações do poder judiciário e para dar celeridade processual.
O CNJ é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O CNJ apóia a mediação devido à mesma ter soluções mais rápidas aos conflitos e assim descongestionando o judiciário, tendo como objetivo estimular uma nova cultura de paz entre a sociedade civil e o Estado.
A mediação de conflitos poderá resolver conflitos aonde as partes envolvidas não estão de acordo, fazendo assim uma aproximação entre os mesmos afim de um acordo e de evitar um litígio que os levaria a um estresse maior com o problema, essa mediação e feita através de um terceiro envolvido que será eleito por elas, em comum acordo, que ira tentar a ajudar os envolvidos a se comunicarem melhor.
CONCEITO
O conflito é inevitável à condição humana. Não é patológico, pode ser explicado, pois a possibilidade de uma solução aparece e a estresse diminui.
Relativamente, a capacidade de fazer acordos decai, surgindo um conflito. E quando se perde a postura cooperativa (dois ou mais ganhadores e dois ou mais perdedores) para entrar numa postura competitiva (um ganhador e um perdedor). É nesse momento que a divergência é percebida como impeditiva de um consenso, fazendo-se necessária a participação de terceiros para ajudar a encontrar uma solução. A mediação tem como objetivo aproximar os envolvidos a fim de recuperar a negociação, para construção de um novo caminho alternativo que contenha um novo contexto de relação, nova historia de participação de cada um, nova discrição do evento.
Mediação é o método consensual e voluntario de solução de um impasse, que visa à facilitação do diálogo entre as partes de forma pacifica, para que melhor administrem seus problemas e consigam, entre si, alcançar uma solução para o conflito. Contornar bem um conflito é aprender a lidar com o mesmo, de maneira que ninguém possa ser prejudicado.
Na mediação, os conflitos só envolvem direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis. O acordo extrajudicial só pode ser feito apenas usando esses direito. E feito um acordo, a critério das partes, sendo ou não homologado pelo Judiciário.
Vale lembrar que a mediação também pode ser usada em se tratando de processo penal. Nos casos de delitos sujeitos à ação penal pública condicionada ou à ação penal privada, a mediação poderá resultar na renúncia da representação ou da queixa. Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a mediação é possível, não sobrepondo o direito de ação, pertencente ao Estado, mas apenas para que as partes se intendam, caso queiram manter seu relacionamento.
A mediação familiar é um procedimento extrajudicial, econômico, rápido, consensual, de caráter voluntário, que possibilita a manutenção do vínculo entre os parentes e gerando alternativas para a solução do litígio, onde o mediador busca encontrar o equilíbrio entre as partes envolvidas no conflito e possibilitar a comunicação interativa a fim de solucionar a disputa da maneira mais adequada, na visão dos disputantes.
Através do mediador, os envolvidos em um impasse, têm condições de entrar em um consenso e buscar, através do diálogo, possibilidades particularizadas para a solução do conflito em que estão envolvidas.
O mediador não busca, de jeito nenhum, apresentar meios de solucionar o conflito, mas sim, proporcionar condições para que haja comunicação entre os envolvidos e fazendo com que as partes encontrem juntas uma solução para o impasse. o mediador deve ter conhecimento das técnicas de linguagem, direito, serviço social, conhecimentos de psicologia e criatividade.
É importante lembrar que quem decide qual é a melhor solução para o conflito, bem como de quais alternativas dispõe para as sugestões de caminhos que levem a uma melhor solução, são as partes envolvidas, no qual o mediador fara apenas o trabalho de facilitar que as partes se interajam.
Quando eleito o processo de mediação, as partes envolvidas no conflito buscam um mediador, o qual, através de encontros conjuntos, às auxiliará na classificação dos interesses envolvidos na disputa, identificação das possibilidades, para que percebam o que é melhor para eles, tomando decisões equilibradas e conscientes.
A mediação, portanto, é percebida como uma técnica mais adequada aos conflitos familiares, buscando a solução através de uma construção conjunta, participativa e corresponsável dos disputantes, visando à manutenção e minimização de consequências negativas aos vínculos parentais.
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
O Mediador busca sempre o dialogo entre as partes, a facilitação da comunicação, sem sugerir a solução, para que possam sozinhos administrar seu impasse. Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas. Diferentemente da conciliação aonde o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso,
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