A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE CIBERBULLYING PRATICADO POR INCAPAZ
Trabalho Universitário: A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE CIBERBULLYING PRATICADO POR INCAPAZ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandesmg • 14/11/2014 • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 277 Visualizações
A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA DE CIBERBULLYING PRATICADO POR INCAPAZ À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-RS
Fonte: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/acao-social/artigos/ARTIGO%20-%20CYBERBULLYING.pdf/view
http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/6-3.pdf
Principais aspectos (resumo):
A internet é um instrumento altamente presente e utilizado nas relações pessoais, sociais e comerciais, e grande falta faz uma legislação específica que regule suas questões jurídicas.
Algumas medidas estão em andamento como a criação do “Marco Civil da Internet” e do “Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet”, contudo ainda não são totalmente efetivas e não estão positivadas.
São inúmeras as situações relatadas de usuários que extrapolam o limite entre o real e o virtual, expondo excessivamente sua vida pessoal, abrindo portas para agressores cibernético, que criam, manipulam e divulgam, informações vexatórias e de humilhação, causando um dano à personalidade e a dignidade do ser humano,
O mundo tecnológico nos trouxe novas formas de violência, sendo uma delas o cyberbullying, que é um bullying virtual, manifestado através de email, blogs, celulares, mensagens instantâneas entre outros, humilhando, agredindo, expondo suas vitimas a um grande constrangimento, pela rapidez da propagação das informações acessadas instantaneamente por milhares de pessoas, abalando a integridade física e psíquica da do ser humano.
O cyberbullying gera inevitavelmente a responsabilização civil do causador do dano, sendo este sujeito a reparação ou indenização, atendendo em sua essência a reparação no âmbito moral, social e jurídico, e também a ocorrência de um crime cibernético contra direitos inerentes ao ser humano, a sua dignidade e personalidade.
O ofendido tem direito de buscar respaldo, do sistema normativo brasileiro constitucional e infraconstitucional, a proteção de seus direitos violados, que punirá e reparará pelos danos causados.
A responsabilidade na reparação do dano causado, por crianças e adolescentes poderá ser estendida aos pais, bem como aos respectivos educadores, conforme os artigos 932, incisos I,II e IV do Código Civil, além do artigo 186 CC, que após 2002, passou a considerar o dano exclusivamente moral como ato ilícito, logo indenizável, e art.928 do CC
B. Entendimento Jurisprudencial
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=Ac%F3rd%E3o%20n%BA%2070031750094&btnG=buscar&tb=jurisnova
Caso concretos (o fato)
A ré criou uma página virtual onde postou imagens com mensagens ofensivas, identificando o autor da ação como titular da página, um fato conhecido na internet como perfil “fake”, onde um terceiro, utiliza-se da imagem de outra pessoa para passar-se por ela e criar situações falsas e constrangedoras a sua vítima. Assim que a vítima tomou conhecimento do fato, informou ao provedor responsável por hospedar o fotolog com o uso indevido de sua imagem por terceiro não autorizado. A Terra Networks, mesmo após a denúncia e, de muita insistência do autor, manteve por quase 30 dias no ar a página, só então, efetuando o cancelamento.
Na sequência Felipe começou a receber mensagens ofensivas em sua caixa de email pessoal, foi quando registrou ocorrência na delegacia de policia civil e ajuizou ação cautelar inominada para Terra Networks Brasil e Brasil On Line, solicitando a identidade do proprietário do computador remetente através de seu endereço de IP (internet Protocol).
O endereço IP, de forma genérica, é uma identificação de um dispositivo em uma rede local ou pública. Cada computador na internet possui um IP único, que é o meio em que as máquinas usam para se comunicar na Internet.
Desta forma, por meio dos dados rastreados através do IP, chegou-se à ré, Solange, proprietária do computador, de onde foi realizado o acesso para postagem das imagens e mensagens pejorativas direcionadas a Felipe. Ademais, acrescenta a parte que na data do fato, o destinatário das mensagens Felipe era adolescente e que o fato gerou transtornos psíquicos, que resultaram em longo tratamento psicológico e sequelas permanentes.
Em suma, não há o que se contestar em relação à proteção do adolescente no caso em tela, visto amparo legal de proteção aos seus direitos fundamentais hora colocados em risco por ofensa aos direitos de personalidade comprovados por danos psíquicos, anexados aos autos. Em relação ao provedor Terra Network, este apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva por ser apenas o hospedeiro do fotolog, não tendo qualquer veiculação com o conteúdo postado, pois a culpa seria exclusivamente de terceiro que postou os dados. Reiterou que o pedido de retirada do ar do conteúdo ofensivo foi atendido em tempo hábil e seria impossível realizar tecnicamente o controle prévio de conteúdos postados. Ainda acrescentou que não caberia a tese da Responsabilidade Objetiva pelo simples risco dos provedores o que invibializaria a prestação do serviço requerendo a improcedência da ação
Após período de contestação das partes, onde a ré e o provedor se manifestaram sobreveio a sentença, ambas as partes recorreram da decisão.
A relatora que o provedor atendeu esses requisitos ao ser denunciado pela hospedagem de conteúdo impróprio retirando-o do ar por cerca de uma semana após a queixa, haja vista a necessidade de rastreamento do IP do autor do ato ilíticito. Assim, afastou a condenação do provedor terra network por danos morais.
Em relação ao apelo da ré Solange, esta alega que as ofensas advinham do filho menor de idade que utilizava seu acesso à internet destacando não haver culpa pelos atos cometidos pelo descendente, visto que não tinha controle sobre o uso do computador e também pleiteou a denunciação da lide pelos amigos do filho que teriam contribuído para as ofensas contra Felipe. Tal pedido foi negado pela desembargadora, visto que não há no processo provas que apontem a contribuição indireta desses.
Em relação ao dano moral, entendeu o TJ-RS que “A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste
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