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A PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.707 Palavras (15 Páginas)  •  424 Visualizações

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CONTRATO

“Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.” (CLÓVIS BEVILÁQUIA)

FUNÇÃO SOCIAL

  1. Dignidade da pessoa humana (direitos fundamentais).
  2. Relativização do princípio da igualdade dos contratantes.
  3. Cláusula implícita de boa-fé.
  4. Respeitar o meio-ambiente.
  5. Respeitar o valor do trabalho.

A função social deve atender a dois requisitos:

  1. Individual: relativo aos contratantes.
  2. Público: relativo à sociedade.

Natureza jurídica: negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

NEGÓCIO JURÍDICO: DUAS CORRENTES

  1. Voluntarista (dominante em nosso ordenamento jurídico: art. 112, CC/02.
  2. Objetivista: Contrato é um negocio PUI, que por sua vez, é um meio para produção de efeitos jurídicos e que tem conteúdo normativo.

CONDIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO

Subdividem-se em:

  1. De ordem geral: de comum a todos os atos e negócios jurídicos e os de ordem especial
  1. Capacidade do agente
  2. Objeto licito, possível, determinado ou determinável.
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)

  1. De ordem especial: consentimento recíproco ou acordo de vontades.

Podem também serem entendidos de três grupos:

  1. Subjetivos
  1. Manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contratantes (contrato ou estatuto social: capacidade para pessoa jurídica).
  2. Aptidão especifica para contratar.
  3. No consentimento (interesse de realizar o controle). Abrange três aspectos:
  1. Acordo sobre a natureza e existência do contrato;
  2. Acordo sobre o objeto do contrato.
  3. Acordo sobre as cláusulas que compõem o contrato.

  1. Objetivos
  1. Licitude do objeto, possibilidade e determinação.

  1. Formais: aquele que dá forma; revelação de vontade que deve ser prescrita ou não defesa em lei.

SISTEMA DE PROVA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

  1. Consensualismo: liberdade de forma – Regra.
  2. Formalismo: obrigatória – exceção.

FORMAS:

  • Livre: predominante no direito brasileiro.
  • Especial ou solene: exigida pela lei como requisito de validade.
  • Contratual: convencionada pelas partes (art. 109, CC).

PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA PROBIDADE: art. 422.

  • Proibição do venire contra factum proprium (vim contra fato próprio): proibi uma das partes de chegar na hora e não querer mais assinar o contrato. Assegura a validade das negociações preliminares, da proposta e da aceitação antes da assinatura do contrato.
  • Supressio: quando o credor passa um grande tempo sem cobrar e a dívida decai.
  • Surrectio: direito que surge pela pratica reiterada.
  • Itu quoque: impede que uma parte exija da outra um comportamento que ela mesma não tenha.

QUESTIONÁRIO

  1. O princípio pelo qual a deve está voltada justiça social, a livre iniciativa, a livre circulação de bens e serviços, a produção de riquezas, aos valores sociais, econômicos e morais, é o:
  1. Do consensualismo

  1. Assinale a alternativa incorreta:
  1. O instituto da onerosidade excessiva está vinculado aos problemas relacionados com o sinalagma funcional do vínculo obrigacional.
  2. O instituto da onerosidade excessiva, positivado no novo código civil, pode ser verificado nos contratos de execução continuada ou diferida e sempre terá como consequência a revisão contratual.
  3. A cláusula geral contida no artigo 422 do novo código civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
  4. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo código civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
  5. A boa fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Interpreta-se os contratos avaliando a real vontade das partes.

  • DECLARATORIA: declare a vontade das partes
  • CONSTRUTIVA OU INTEGRATIVA: supre lacunas ou omissões deixadas no contrato. Criam-se normas supletivas buscando encontrar a intenção, interação e acordo entre as partes.

Princípios da boa fé a da conservação dos contratos.

Art. 113 CC: a interpretação deve ser feita a partir da boa fé e dos usos do lugar de sua celebração.

Art. 114, 423, 843, 819, 1899, CC.

Critérios para a interpretação

  1. Na dúvida, deverá ser sempre interpretado de forma menos onerosa para o devedor.
  2. Contratos de adesão tem duas regras específicas: art. 423 – quando no contrato de adesão tiver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424: nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem renúncia do aderente a direito decorrente da natureza da obrigação.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

  1. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

  1. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES ou fase da puntuação.

Conversações, sondagens.

  1. PROPOSTA (oferta, policitação ou oblação)
  1. Princípio do venire contra factum proprium (vim contra fato proprio);
  2. Obriga o proponente.
  3. Elementos essenciais bem claros e garantidos.
  4. Negócio jurídico unilateral.
  5. Deve ser clara e inequívoca.

A oferta é um negócio  jurídico recepticio, pois sua eficácia depende da aceitação do oblato (pessoa a quem é destinada a proposta).

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