A PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046
Por: Cristiano Martins • 4/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.707 Palavras (15 Páginas) • 424 Visualizações
CONTRATO
“Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.” (CLÓVIS BEVILÁQUIA)
FUNÇÃO SOCIAL
- Dignidade da pessoa humana (direitos fundamentais).
- Relativização do princípio da igualdade dos contratantes.
- Cláusula implícita de boa-fé.
- Respeitar o meio-ambiente.
- Respeitar o valor do trabalho.
A função social deve atender a dois requisitos:
- Individual: relativo aos contratantes.
- Público: relativo à sociedade.
Natureza jurídica: negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
NEGÓCIO JURÍDICO: DUAS CORRENTES
- Voluntarista (dominante em nosso ordenamento jurídico: art. 112, CC/02.
- Objetivista: Contrato é um negocio PUI, que por sua vez, é um meio para produção de efeitos jurídicos e que tem conteúdo normativo.
CONDIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO
Subdividem-se em:
- De ordem geral: de comum a todos os atos e negócios jurídicos e os de ordem especial
- Capacidade do agente
- Objeto licito, possível, determinado ou determinável.
- Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)
- De ordem especial: consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Podem também serem entendidos de três grupos:
- Subjetivos
- Manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contratantes (contrato ou estatuto social: capacidade para pessoa jurídica).
- Aptidão especifica para contratar.
- No consentimento (interesse de realizar o controle). Abrange três aspectos:
- Acordo sobre a natureza e existência do contrato;
- Acordo sobre o objeto do contrato.
- Acordo sobre as cláusulas que compõem o contrato.
- Objetivos
- Licitude do objeto, possibilidade e determinação.
- Formais: aquele que dá forma; revelação de vontade que deve ser prescrita ou não defesa em lei.
SISTEMA DE PROVA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
- Consensualismo: liberdade de forma – Regra.
- Formalismo: obrigatória – exceção.
FORMAS:
- Livre: predominante no direito brasileiro.
- Especial ou solene: exigida pela lei como requisito de validade.
- Contratual: convencionada pelas partes (art. 109, CC).
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA PROBIDADE: art. 422.
- Proibição do venire contra factum proprium (vim contra fato próprio): proibi uma das partes de chegar na hora e não querer mais assinar o contrato. Assegura a validade das negociações preliminares, da proposta e da aceitação antes da assinatura do contrato.
- Supressio: quando o credor passa um grande tempo sem cobrar e a dívida decai.
- Surrectio: direito que surge pela pratica reiterada.
- Itu quoque: impede que uma parte exija da outra um comportamento que ela mesma não tenha.
QUESTIONÁRIO
- O princípio pelo qual a deve está voltada justiça social, a livre iniciativa, a livre circulação de bens e serviços, a produção de riquezas, aos valores sociais, econômicos e morais, é o:
- Do consensualismo
- Assinale a alternativa incorreta:
- O instituto da onerosidade excessiva está vinculado aos problemas relacionados com o sinalagma funcional do vínculo obrigacional.
- O instituto da onerosidade excessiva, positivado no novo código civil, pode ser verificado nos contratos de execução continuada ou diferida e sempre terá como consequência a revisão contratual.
- A cláusula geral contida no artigo 422 do novo código civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo código civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
- A boa fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Interpreta-se os contratos avaliando a real vontade das partes.
- DECLARATORIA: declare a vontade das partes
- CONSTRUTIVA OU INTEGRATIVA: supre lacunas ou omissões deixadas no contrato. Criam-se normas supletivas buscando encontrar a intenção, interação e acordo entre as partes.
Princípios da boa fé a da conservação dos contratos.
Art. 113 CC: a interpretação deve ser feita a partir da boa fé e dos usos do lugar de sua celebração.
Art. 114, 423, 843, 819, 1899, CC.
Critérios para a interpretação
- Na dúvida, deverá ser sempre interpretado de forma menos onerosa para o devedor.
- Contratos de adesão tem duas regras específicas: art. 423 – quando no contrato de adesão tiver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424: nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem renúncia do aderente a direito decorrente da natureza da obrigação.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
- NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES ou fase da puntuação.
Conversações, sondagens.
- PROPOSTA (oferta, policitação ou oblação)
- Princípio do venire contra factum proprium (vim contra fato proprio);
- Obriga o proponente.
- Elementos essenciais bem claros e garantidos.
- Negócio jurídico unilateral.
- Deve ser clara e inequívoca.
A oferta é um negócio jurídico recepticio, pois sua eficácia depende da aceitação do oblato (pessoa a quem é destinada a proposta).
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