A Produção Probatoria No Processo Previdenciario
Casos: A Produção Probatoria No Processo Previdenciario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diegopc • 31/10/2013 • 5.551 Palavras (23 Páginas) • 362 Visualizações
A Produção Probatória no Processo Judicial Previdenciário
Autor:
ALMEIDA, Régis Martins de
RESUMO: O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo a elaboração de um artigo científico, requisito obrigatório para conclusão do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul. A questão-problema tem por finalidade oferecer uma pequena contribuição acerca da importância, no processo judicial previdenciário, da instrução probatória para o segurado, pois a concessão do benefício previdenciário requer elementos consistentes de prova no sentido de obter uma decisão favorável do seu requerimento. A hipótese confirma a possibilidade do segurado se utilizar, conforme o benefício requerido, da prova testemunhal, documental ou pericial no processo judicial previdenciário. O objetivo específico consiste em apontar as espécies de provas admitidas no processo judicial previdenciário. A pesquisa sob o ponto de vista de sua natureza é aplicada. Do ponto de vista de sua forma de abordagem é qualitativa. Do ponto de vista dos seus objetivos a pesquisa é exploratório-explicativa. Do ponto de vista de seus procedimentos técnicos é de revisão bibliográfica e documental. Neste sentido, conclui-se que ao segurado a legislação processual assegura a utilização de provas testemunhais, periciais e documentais no sentido de comprovar, judicialmente, os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
PALAVRAS-CHAVE: Processo. Previdenciário. Comprovação. Prova. Segurado.
1 Introdução
O Direito Previdenciário como ramo autônomo da ciência do Direito, encontra-se em constante evolução doutrinária e jurisprudencial, bem como cada vez mais clama por instrumentos processuais adequados para a sua instrumentalização no sentido de atender os anseios sociais no que se refere a concessão de benefícios previdenciários.
O segurado ao requer a concessão de um determinado benefício previdenciário no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por vezes enfrenta dificuldades no sentido de comprovar os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. No entanto, as normas administrativas estabelecidas pelo INSS, por intermédio do Decreto 3.048/99, não enfrentam situações específicas, culminando, na maioria das vezes, devido a uma interpretação restritiva do Decreto pela Autarquia, com o indeferimento do benefício previdenciário, sobretudo, porque muitas dessas situações se referem a fatos que remontam considerável tempo.
O segurado não deve permanecer desamparado assistencialmente devido à ausência de regras e instrumentos adequados pelo INSS no sentido de comprovar que faz jus ao benefício, razão pela qual o Direito Processual Previdenciário, com amparo constitucional e em normas processuais cíveis, bem como na doutrina e jurisprudência, permite ao segurado, perante o Poder Judiciário, a ampla produção probatória para comprovar, processualmente, que preenche os requisitos necessários para restar agraciado com o benefício previdenciário postulado.
No presente artigo, sem a pretensão evidentemente de esgotar a matéria, pretendo mencionar as espécies de provas permitidas no processo judicial previdenciário como subsídio fundamental a uma decisão favorável ao segurado.
O trabalho abordará em um primeiro momento o devido processo legal e o direito fundamental à produção de prova lícita, bem como os meios de provas admitidas no processo judicial previdenciário - documental, testemunhal e pericial. Neste contexto, o artigo abordará ainda, sucintamente, a eficácia das sentenças trabalhistas no processo previdenciário como meio de prova.
O direito processual previdenciário evoluiu no sentido de fazer frente a avalanche de demandas judiciais previdenciárias. Neste sentido, abordaremos a caracterização da atividade especial e a sua comprovação, a incapacidade laboral e a data do início da incapacidade, a comprovação do agravamento ou a progressividade da doença, a comprovação da união estável para fins previdenciários, a relação de dependência econômica, a comprovação de desemprego e o período de graça, a prova material e os limites da sua exigência, bem como o tempo de contribuição e os meios da sua comprovação.
2 O Direito Fundamental à Produção de Prova Lícita e o Devido Processo Legal
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todo o cidadão no
art
. 5º, inciso LIV(1), o direito fundamental ao devido processo legal, bem como no inciso LV(2) o direito ao contraditório e a ampla defesa para os litigantes em processo judicial ou administrativo, nestes compreendido o direito fundamental à produção de prova lícita.
O primeiro ordenamento a fazer referência ao princípio do devido processo legal remonta à Magna Charta de João Sem-Terra no ano de 1215, quando se referiu à law of the land, (art. 39), sem contudo, ter mencionado expressamente a locução devido processo legal, a qual somente restou utilizada na lei inglesa de 1354, no reinado de Eduardo III, denominada Statute of Westminster of the Liberties of London, princípio este caracterizado, genericamente, pelo trinômio vida, liberdade e propriedade, ou seja, tudo o que se referir à tutela destes bens, encontra-se sob a tutela do devido processo legal(3).
No decorrer do tempo, principalmente nos países sob o regime jurídico do Common Law, o pensamento doutrinário e jurisprudencial acerca do princípio do devido processo legal evoluiu no sentido de permitir uma ampla interpretação do referido princípio, prestigiando, sobretudo, os direitos fundamentais do cidadão.
O princípio do devido processo legal se manifesta em todos os campos processuais do direito, do qual derivam, praticamente, todos os demais princípios constitucionais do processo, dentre eles o contraditório e a ampla defesa, os quais devem restar observados inclusive na esfera administrativa, sobretudo, segundo o magistério do professor José Antônio Savaris, quando ocorre o cancelamento de benefícios previdenciários do segurado(4), constituindo corolário lógico do devido processo legal no direito processual previdenciário.
O direito do segurado, como parte no processo judicial, de produzir provas no sentido de comprovar as suas alegações, bem como em fazer a contraprova do alegado pelo INSS, enseja a manifestação do princípio do contraditório, garantia constitucional insculpida
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