Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
Por: Wagner Silva • 18/9/2019 • Resenha • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito e Processo
do Trabalho e Direito Previdenciário
Resenha do Artigo: TST relata acordo entre Inter e São Paulo e adia julgamento de Oscar
Nome do aluno: Wagner José da Silva
Trabalho da disciplina: Procedimentos Especiais e Ações Cautelares
Tutora: Prof.ª Eliane Conde Peixoto Da Costa Neto
Araxá - MG
2019
Artigo: TST relata acordo entre Inter e São Paulo e adia julgamento de Oscar
TÍTULO
Acordo entre Internacional e São Paulo no TRT no caso do jogador Oscar
REFERÊNCIA:
https://veja.abril.com.br/esporte/tst-relata-acordo-entre-inter-e-sao-paulo-e-adia-julgamento-de-oscar/. Acesso em 12/04/2019.
Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Santos, Enoque Ribeiro dos Curso de direito processual do trabalho / Enoque Ribeiro dos Santos, Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2018.
O artigo da revista veja relata o anuncio de adiamento o adiamento do julgamento do habeas corpus do jogador Oscar pelo TRT por 15 dias em virtude de um suposto acordo entre os times: São Paulo Futebol Clube, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), estando o atleta que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS).
O conflito existente se deu diante de um pedido de rescisão contratual pelo atleta no ano de 2009. Após problemas na renovação do passe com o clube. Em junho de 2010, a ação foi julgada procedente, o atleta conseguiu liberação para atuar no Sport Club Internacional de Porto Alegre. Porém em 21 de março teve seu contrato com o São Paulo Futebol Clube reativado por decisão do TRT2, considerando que Oscar desejava permanecer atuando pelo Internacional, ingressou com ação cautelar perante o TST, pedindo a suspensão da decisão do Regional, tendo o magistrado que analisou a ação cautelar, extinguindo-a sem julgamento do mérito. pois dizia a respeito de competência do TRT e não do TST, por entender que a competência para a concessão da medida urgente era do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo (TRT 2Região), que havia reestabelecido o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube. Assim a defesa de Oscar ingressou com pedido de habeas corpus no TST obtendo parecer favorável possibilitando que o atleta pudesse trabalhar no local que desejasse.
A tutela cautelar, mais conhecida como medida cautelar, faz parte do gênero tutelas de urgência, sendo uma providência eminentemente acautelatória, tendo por objetivo resguardar um direito, ou o resultado útil de um processo, no caso em comento foi utilizado pelas partes um instrumento particular de transação, pelo qual as partes interessadas, São Paulo Futebol Clube, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), e o próprio jogador, acordaram sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre Oscar e o São Paulo. Essa transação representa instrumento alternativo de resolução de conflitos que gera, não há dúvidas, pacificação social adequada ao caso" Comprovada a transação extrajudicial, com concessões recíprocas, a alegada coação na qual se fundamentou o pedido de habeas corpus se torna inexistente
O TST pacificou a questão por meio da Súmula nº 398: “Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória”. Conforme o Artigo 836 da CLT, aplica-se à ação rescisória na Justiça do Trabalho o procedimento previsto no CPC
Cumpre registrar que, no âmbito trabalhista, o estudo do cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho encontra-se inevitavelmente atrelado à alteração da competência material implementada no artigo 114 da Constituição Federal, que foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 e nos termos do art. Constante no 966 do NCPC, como na homologação de transação e para isto foi utilizado da autocomposição no tocante a solução de um conflito entre equipes de futebol e o atleta. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
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