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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/8/2019  •  Tese  •  5.674 Palavras (23 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DO TRABALHO DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU/SP.

ANIBAL DOS REIS VICENTE, brasileiro, casado, motorista de veiculo pesado, nascido aos 20/12/1958, filho de VICENTINA MARIA JUSTINO, portador do RG 12.697.674 e do CPF/MF 016.541.838-90, CTPS 49008 Serie 462ª, Nº PIS 107.16484.66.5, residente e domiciliado na Rua Castilho, nº520, Centro, cidade de Lagoa Branca, estado de São Paulo, CEP 13.840.000, por seu advogado que esta ao final subscreve, com escritório estabelecido no endereço constante no cabeçalho desta, onde recebera as intimações ou notificações de estilo, vem, perante V. Ex.a, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

em face de APOLO TRANSPORTES LTDA, CNPJ/CEI 52.744.828/0001-58, podendo ser encontradiça em sua sede na Avenida Mogi Mirim, nº 1447, Bairro Areião, cidade de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, CEP 13.844-110; pelos motivos de fato e de direito a seguir explicitados:

PRELIMINARMENTE

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA é evidente pois, é certo que o Autor prestava serviço para a primeira Reclamada, que, por sua vez, tinha contrato de prestação de serviços com exclusividade com a segunda Reclamada.

Assim, não há como negar que a Segunda Reclamada foi beneficiária final dos serviços prestados pelo Reclamante, o que, indubitavelmente, trouxe-lhe proveito econômico.

Portanto, deve responder de forma subsidiaria pelas verbas que forem deferida ao reclamante neste feito.

A entrega de móveis produzidos pela 2º reclamada muito grande a nível nacional e depende de muita gente para efetuar as entregas ao consumidor final.

Com efeito, é fato que a Segunda Reclamada, com o objetivo de aumentar a capilaridade de seus negócios, terceirizou a entrega de seus produtos à Primeira Reclamada.

Desse modo, ao contratar os serviços executados, a Segunda Reclamada obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Assim, ao tomar os serviços do Reclamante, cabia à segunda Reclamada o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido.

A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados.

Demais disso, não há como dissociar a entrega dos produtos da pela primeira reclamada relacionados com a atividade fim da segunda Ré.

Assim, se a segunda Reclamada podia exigir a prestação de serviço em face do contrato, logo, se obrigou a contra remunerá-lo. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta contratada, mas, sim, satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador.

Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9º da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços.

Outrossim, deve ser ressaltado que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas.

Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho.

O mesmo se diga em relação às obrigações tributárias, inclusive previdenciárias, pois a tomadora de serviços se obriga por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.

Assim, para se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, requer-se ao Juizo digne-se em reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST.

I - DOS FATOS:

1) DO CONTRATO DE TRABALHO:

O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/04/2011, para desenvolver as funções de motorista de veiculo pesado, e considerou rescindido indiretamente seu contrato de trabalho em 30/07/2019, pelas razões que passará a expor:

1.1) DO SALÁRIO POR COMISSÕES

Esclarece o reclamante que apesar do reclamado emitir os contra cheques com o pagamento do piso salarial na verdade o reclamante percebia por porcentagem, ou seja, o salário do reclamante era 10% do valor da viagem, diferente do que consta dos cheques que esta acompanha. Frise-se que os salários constantes dos contra cheques o reclamante jamais os recebeu.

Assim, os contra cheques não refletem o salário efetivamente percebido pelo reclamante, tal pratica era feito pela reclamada, para burlar a lei e suprimir verbas trabalhistas devidas ao reclamante, eis que os recolhimentos fundiários e previdenciários, os 13º salários e as férias eram pagas com base no salário constante dos contra cheques em total desrespeito a legislação trabalhista.

É obvio que referida pratica é ilegal e caracteriza o chamado salario disfarçado, repudiado pela Justiça do trabalho, e por isso mesmo requer o reconhecimento do salário apontado acima para fins de remuneração mensal do reclamante para pagamento de suas verbas tais como 13º salário, férias, FGTS, horas extras, e verbas rescisórias no caso de demissão.

Assim o salario médio percebido pelo reclamante era de R$ 4.200,00, (quatro mil reais), mensais.

2) DO HORÁRIO DE TRABALHO:

O reclamante cumpria jornada de Segunda a Segunda, no horário médio das 05:00 às 22:00 horas, com a uma hora de intervalo para refeição e descanso no almoço e 30 minutos para o jantar.

2.1)

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