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A Separação Dos Poderes

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Por:   •  10/10/2013  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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A "SEPARAÇÃO DE PODERES"

1. CONCENTRAÇÃO E SEUS INCONVENIENTES

"Não há, nem pode haver, Estado sem poder (...) Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só orgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos" (p.159)

"... sua concentração como se usa dizer, foi a sua primeira forma histórica (...) Embora ela tenha a vantagem da prontidão, da presteza de decisões e de sua firmeza, jamais pode servir à liverdade individual, valor básico da democracia representativa" (p.160)

"... A consciência das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos técnicos e, historicamente, dos mais eficazes" (p.160)

2. A LIMITAÇÃO DO PODER

"... várias são as técnicas adotadas. Uma é a divisão territorial do poder, que inspira as descentralizações e não raro o próprio federalismo. Outra circunsccreve o campo de ação do Estado, reconhecendo-se em favor do individuo uma esfera autônoma (...) A terceira é a divisão funcional do poder, tão conhecida na forma clássica da separação dos poderes" (p.160)

3. CRITÉRIOS DE DIVISÃO DO PODER

"... consiste em repartir o exercício do poder político por vários órgãos diferentes e independentes, segundo um critério variável, em geral funcional ou geográfico, de tal sorte que nenhum órgão isolado possa agir sem ser freado pelos demais". (p.161)

"... segundo o critério geográfico é a descentralização, ou, mais precisamente, o federalismo que, aliás, apresenta também a divisão funccional com ela combinada". (p.161)

4. A "SEPARAÇÃO DE PODERES". SUA ORIGEM

"... consiste em distinguir três funções estatais - legislação, administração e jurisdição - e atribuílas a três órgãos, ou grupos de órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusicidade, ou ao menos preponderantemente". (p.161)

"... ainda hoje é a base da organização do governo nas democracias ocidentais (...) é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa, qual a consagrou o Bill of Rights de 1689". (p.161)

"Na verdade, tornouse a "sepação de poderes" o princípio fundamental da organização política liberal e até foi transformada em dogma perlo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão". (p.161)

5. A CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO

"...pressupõe a tripartição das funções do Estado, ou seja, a distinção das funções legislativas, administrativas (ou executiva) e jurisdicional. Essa classificação que é devida a Montesquieu encontra, porém, antecedentes na obra de Aristóteles e de Locke". (p.1620

6. CRÍTICA À CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL DAS FUNÇÕES DE ESTADO

"... essa tripartição não tem o rigor necessário para ser acatada como científica. De fato, é fácil mostrar que as funções administrativas e jurisdicional têm no fundo a mesma essência, que é a aplicação da lei a casos particulares". (p.162)

7. A INTERPENETRAÇÃO DOS "PODERES"

"... O próprio MoNtesquieu abria execeção ao princípio da sepação ao admitir a intervenção do chefe de Estado, pelo veto, no processo legislativo. (p.163)

"Assim é que o legislativo às vezes julga (...) igualmente o judiciário ora administra (...) o executivo não raro legisla". (p.163)

"... Cada poder, em caráter secundário, colabora no desempenho de outras funções, pratica atos teoricamente fora de sua esfera". (p.163)

8. O VALOR ATUAL DA "SEPARAÇÃO"

"...Historicamente, desempenhou ela papel relevante, contribuindo, e não pouco, para a instauração do governo moderado. hoje, todavia, sua importância costuma ser minimizada; seu fim, profetizando; sua existêmcia, até negada". (p.163)

" ... ela é mais aparente do que real. O bipartidarismo, sobretudo se disciplinados os partidos, tende a reduzi-la a mera aparência, quando, é claro, o mesmo partido detém o Executivo e a maioria parlamentar". (p.164)

9. O ENSINAMENTO DE LOEWENSTEIN

"... sugere uma nova tripartição das funções do Estado, que apelida "policy determination", "policy execution" e "policy control". As duas primeiras coincidem, grosso modo, com as funçoes governametal e administrativa referidas por Burdeau. A originalidade esta em identificar a existência dessa função de controle, em que acertadamente vê o ponto crucial do regime constitucional". (p.164)

"Na realidade, esse controle é indispensável para a manutenção da democracia e para a salvaguarda da própria liberdade individual (controle político e o controle formal) (p.165)

10. A "SEPARAÇÃO DE PODERES" COMO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GOVERNO

"... fornece um razoável critério para a classificação dos sistemas políticos. Levando-se em conta a existência ou não de divisão do poder e o grau em que esta se opera, podem-se distinguir os sistemas: de concentração de poder (...) de colaboração de poderes (...) e separação de poderes" (p.165)

"Evidentemente , essa classificação tem cunho jurídico e alcance pouco mais do que didático, espelhando palidamente a realidade". (p.165)

OS SISTEMAS DE GOVERNO

"... toma por critério a consagração ou não da divisão clássica de poderes. Há assim sistemas de confusão de poderes, onde inexiste a divisão de poderes, por exemplo, as ditaduras; de colaboração de poderes, onde a divisão existe mas os poderes não são independentes, como no parlamenterismo; e, enfim, sistemas de separação de poderes, como o presidencialismo". (p.166)

"... a concentração ou confusão de poderes não é propícia à liberdade individual em regra, estando esta melhor pela separação, ou pela colaboração de poderes, que implica evidentemente uma distinção ou separação de funções". (p.167)

PRESIDENCIALISMO

1. ORIGEM

" O sistema presidencialista, que se examina em primerio lugar por ser adotado no Brasil, é uma criação, racional e consciente, de uma assembleia constituinte, a Convenção de Filadélfia,

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