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DIREITO DE FAMILIA CONCEITOS

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Por:   •  23/9/2013  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  530 Visualizações

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WEB AULA 1 TRABALHO ENTIDADES FAMILIARES FAZER A MAO DE FORMA INDIVIDUAL, LER O TEXTO DISPONIBILIZADOS.

PRINCIPIO É UMA NORMA ?

AFETO É NORMA?

NÃO TEM COMO IMPUTAR UMA SANÇAO PARA QUEM NÃO TEM AFETO PORQUE AFETO NÃO É UM PRINCIPO POR TANTO NÃO É UMA NORMA.

*AGORA PELO STJ A FALTA DE AFETO INSEJA UMA SANÇAO, GERA UMA RESPONSABILIDADE CIVIL

Maria Berenice dias livro de direito civil atualizado.

PARENTESCO

01) CONCEITO : um vinculo jurídico que une os membros da família.

02) ESPECIES

A)NATURAL – OU BIOLOGICA: parentesco com mesmo sangue.

B)CIVIL – OU JURIDICA : tem origem jurídica ex. união estável, adoção, casamento.

03) LINHA DE PARENTESCO

A)LINHA RETA – o parentesco é infinito

B)LINHA COLATERAL – começa e termina no 2 grau e se extingue.

C)LINHA AFIM = AFINIDADE # AFETIVIDADE JURIDICAMENTE : cônjuge ou companheiro.

O PARENTESCO NA LINHA RETA AFIM NÃO SE EXTINGUE.

O PARENTESCO NA LINHA COLATERAL AFIM COMEÇA E TERMINA EM 2 GRAU E SE EXTINGUE.

ART. 1597 E SEGUINTES.

CASAMENTO:

O impedimento para se casar com primo é até o de 3 grau. Exceção: só é aceito o casamento entre tio e sobrinha com o laudo medico, declarando que a saúde dos filhos estará intacta. Decreto 3.200.

Não existe tempo para união estável.

01) NOCOES GERAIS

02) ESPONSAIS = SÃO OS NOIVOS

03) NATUREZA JURIDICA – contrato sui generis – ato jurídico, manifestação de vontade. A lei escolhe por mim os efeitos.

Negocio jurídico : manifestação de vontades e as partes escolhem os efeitos.

Criação da teoria : eclética ou mista

04) CARACTERISITICAS :

A) ATO SOLENE – tem de haver uma celebração. requisitos formais para o casamento

B) COMUNHAO PLENA DE VIDAS – tudo em comum apoio material e psicológica, alimentos. O casal vai ter regime de comunhão de bens.

C) DISSOLÚVEL – atravez da lei do divorcio.

05) ESPECIES

A) CASAMENTO CIVIL – cartorio ou em casa pelo juiz de paz.

B) CASAMENTO RELIGIOSO – igreja pelo sacerdote

06) CONSUMAÇAO – ART.1514 CC : se dará quando o juiz declara casados.

07) Capacidade para o casamento.

a) idade núbil – 16 anos

b) autorização dos pais – para conseguir casar com os 16 anos se menos o casamento poderá ser anulado se não for com autorização dos pais.

c) Revogação – os pais podem mudar de idéia até a celebração.

d) denegação injusta – a menor pode procurar o MP para atuar no âmbito processual pra que o juiz decida se ela poderá ou não casar.

e) exceção art.1520 – Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

08) Processo de habilitação

Requerimento.

Expedição dos editais de proclamas – publicidade do casamento.

Apreciação das oposições – impedimento ou causa suspensiva.

Certificação de habitação – se estiver tudo ok, você pode se casar em 90 dias.

09) celebração – sempre deve ser pública.

a) formalidades – no cartório 2 testemunhas.

no edifício particular 4 testemunhas.

b) suspensão. - Causas suspensivas art. 1.523

impedimento –

01) causas impeditivas – art. 1521 – impedimento sempre vai gerar nulidade.

02) oposição de impedimentos – qualquer maior e capaz pode opor impedimento.

a) legitimidade – qualquer um.

b) momento – até a celebração

c) Forma para opor esses impedimentos, tem de ser escrita, identificada, com provas ou onde elas podem ser localizadas.

d) Efeitos dos impedimentos – antes de casar é impedido.

Depois do casamento é nulo.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no

casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de setenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento

judicial.

CAUSAS SUSPENSIVAS

CONCEITO:

causas que geram imposição no regime da separação obrigatória de bens com a finalidade de evitar confusão patrimonial ou genética a maioria das hipóteses estão elencadas no art.1523 CC

FINALIDADE

Evitar confusão patrimonial

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