- Fontes Do Direito Do Trabalho: Conceito E Classificação
Ensaios: - Fontes Do Direito Do Trabalho: Conceito E Classificação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JULIANAMATIAS • 28/10/2013 • 3.144 Palavras (13 Páginas) • 1.663 Visualizações
- Fontes do Direito do Trabalho: Conceito e Classificação
Conceito
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo”.
Na ciência jurídica, fonte é um termo utilizado em sentido metafórico do seu significado (início, princípio, origem ou causa de onde provém efeitos tanto físicos como morais) para designar a origem das normas jurídicas. É um dos temas mais nobres e fundamentais de todo o Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos remotos e emergentes do fenômeno jurídico. Sua importância a qualquer ramo jurídico específico também se deve ao fato de que discute as induções que levaram à formação das normas jurídicas em cada um dos ramos enfocados e os mecanismos concretos de exteriorização dessas normas.
- Fontes materiais
As Fontes Materiais ou Reais dão substância à regra jurídica. Condizem com o conhecimento e a criação da norma jurídica. Proporcionam ao legislador os elementos para a transformação da ordem jurídica. O fato social é a fonte das fontes.
As “necessidades coletivas”, em número de três, são as fontes materiais do Direito do Trabalho:
a) A necessidade de proteção tutelar
É preciso equilibrar a relação empregado/patrão com intervenção estatal nessa relação.
b) A necessidade da organização profissional
É decorrente da auto-tutela (normas jurídicas autônomas). O Estado age impondo normas de coordenação, que possibilitam a empregados e empregadores um grau de emancipação das partes interessadas, o que resulta na igualdade de contratar.
c) A necessidade de colaboração
É decorrente da necessidade de encontrar nova forma de convivência (Estado, patrões e empregados) e de enfrentar problemas graves como o desemprego e a superprodução. Na falta de colaboração, discute-se a criação de uma nova estrutura social, em que cada uma das facções tem uma missão a cumprir.
- Fontes formais
São as normas jurídicas propriamente ditas, obrigatórias e predeterminadas. Podem ser divididas em:
a) Fontes Primárias ou Autônomas
São a vontade dos sujeitos individuais da relação de emprego, livre de contingências exteriores. Assumem a feição de fonte singular, pois nenhuma outra fonte formal se iguala a ela em autenticidade.
Ex.: Contrato de Trabalho, Convenção ou Acordo Coletivo.
b) Fontes Estatais ou Heterônomas
São aquelas que originam a norma jurídica de fora para dentro, em relação à vontade individual dos sujeitos da relação de trabalho, daí serem providos de império capaz de submetê-la (a relação de trabalho) à sua disciplina. Assumem a feição de fonte plural, de acordo com o organismo gerador da norma imperativa.
Ex: Constituição Federal, CLT, Leis Ordinárias, etc.
Classificação das Fontes Formais
a) Internacionais - emanam de organismos internacionais, como por exemplo, a OIT que edita convenções, recomendações e resoluções aplicáveis no Brasil se ratificadas.
b) Estatais - emanam da atividade normatizadora do Estado-Poder (Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções).
Obs.: a competência legislativa (privativa) em matéria de Direito do Trabalho é da União Federal (C.F. art. 22, I)
c) Profissionais - emanam da atividade normatizadora dos grupos interessados em desenhar seus padrões genéricos de conduta, irrecusavelmente refletíveis sobre o contrato individual de emprego.
Ex.: a Convenção Coletiva, o Acordo Coletivo e o regulamento da Empresa (quando não unilateral) formam-se sem a participação do Estado.
d) Mistas - resulta da atividade conjugada e sucessiva das representações de segmentos profissionais e econômicos e do Estado por seu Poder Judiciário. Materializa-se na sentença normativa uma singularidade do Direito Processual do Trabalho, consubstanciada na competência normativa dos tribunais trabalhistas, ou seja, a atribuição para legislar sobre condições de trabalho (C.F. art. 114, § 2º).
Fontes Auxiliares
a) Doutrina - é o conjunto de soluções jurídicas contidas nas obras dos jurisconsultos sobre determinadas matérias jurídicas.
b) Jurisprudência - é o conjunto de pronunciamentos por parte do mesmo Poder Judiciário, num determinado sentido, a respeito de certo objeto, de modo constante, reiterado e pacífico.
c) Analogia - é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.
d) Eqüidade - é a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador.
e) Usos e Costumes - são as práticas reiteradas de um certo grupo ou comunidade e que são aceitas por todos os seus componentes.
f) Princípios Gerais do Direito e Princípios Peculiares do Direito do Trabalho.
Obs: Fonte formal de direito é aquela capaz de gerar direito subjetivo, permitindo ao indivíduo exigi-lo de outrem, inclusive com a proteção estatal se necessária. No Direito do Trabalho, por força do art. 8° da CLT, na falta de disposições legais ou contratuais, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais de direito e em especial do Direito do Trabalho, os usos e costumes, a eqüidade e o direito comparado, geram direitos subjetivos e, portanto, são fontes de direito. Além disso, servem à orientação da conduta do juiz na prestação da jurisdição, funcionando como fontes de interpretação e integração do Direito.
Fontes formais em espécie
a) Constituição Federal
- art. 7º e incisos (direitos e garantias mínimos);
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