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A aplicação da função social da empresa

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Por:   •  9/11/2013  •  Artigo  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  225 Visualizações

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produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve se exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social.

Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, "a empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos". [105]

Descumpre, assim, a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos.

Apesar da utilização de tal instituto não ser ainda muito comum, podemos citar como aplicação prática a doutrina da despersonalização da pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual imputa-se ao sócio da sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função social da empresa, na descrição de Ricardo Fiúza:

[...] consagra no direito legislado a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente). [106]

Podemos na pratica, também, aplicar o referido princípio nos processos de execução, principalmente as execuções fiscais, como base para a impossibilidade da penhora das contas bancárias da empresa, assunto discutido pela advogada Silvana Mancini Karam, em artigo publicado no web-site CENOFISCO, que assim corretamente concluiu:

[...] em outras palavras, não se pode com a cobrança - mesmo que de natureza fiscal - impedir o processo de continuidade da empresa, cuja finalidade primordial é - sem dúvida - de interesse público, dada a sua inegável função social. [107]

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 6 de novembro 2003, ao julgar o recurso especial 557.294-SP, da relatoria da ministra Eliana Calmon, em votação unânime, confirmando, assim, o princípio da função social da empresa, decidiu pela impossibilidade da penhora de saldos bancários da empresa. Como vemos no voto da relatora:

"Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os limites reais que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima; pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários. [...] a penhora dos saldos em conta corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade". [108]

Ainda a título de exemplo, nos cabe citar os recentes casos de falência com continuação do negócio, seja através das cooperativas de funcionários, ou seja através do arrendamento ou alienação, pela massa falida, do estabelecimento comercial a terceiros, visando a evitar maiores danos aos credores funcionários e à sociedade.

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Autor

Felipe Alberto Verza Ferreira

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba e advogado militante na Comarca de Sumaré/SP

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