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A diferença de excludente de punibilidade e excludentes da ilicitude

Abstract: A diferença de excludente de punibilidade e excludentes da ilicitude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Abstract  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  676 Visualizações

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A diferença de excludente de punibilidade e excludentes da ilicitude.

O art. 28, §1° determina que é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (…)

Poderia me dar um exemplo para eu fixar melhor as diferenças?

Resposta:

Primeiramente, cabe esclarecer que o exemplo dado por ti (art. 28, CPB) se trata de excludente de culpabilidade. Não exclui, portanto, nem a ilicitude, nem a punibilidade.

Quanto à tua pergunta, “Por favor, diga-me a diferença de excludente de punibilidade e excludentes da ilicitude.”, é o seguinte:

As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do CPB:

“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

E, supralegalmente, existe o consentimento do ofendido.

Já as excludentes de punibilidade, estão previstas no Art. 107 do CPB:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Importante saber que esse rol (das excludentes da punibilidade) não é taxativo. Ou seja, existem outras causas não previstas neste artigo. Como exemplo, cito a reparação do dano, no caso do peculato culposo que, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

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