Causas Excludentes da Punibilidade
Por: anaile1234 • 29/5/2016 • Dissertação • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 1.056 Visualizações
Extinção da Punibilidade – Art. 107, CP
Causas Excludentes da Punibilidade
I – Morte do Agente
A morte do agente extingue a punibilidade no princípio da pessoalidade da pena (Art. 5°, XLV, CF)
Indiciado( I. Policial)
Agente Acusado ( Proc. Penal)
Reeducando (Execução Penal)
Obs: A morte do agente extingue a punibilidade a qualquer tempo
• Efeitos da Punibilidade(aplicados aos efeitos penais)
A morte do agente extingue a pena os efeitos penais do crime em eventual condenação, isso significa que os efeitos extrapenais permanecem.
• Morte Presumida
A sentença que presume a morte ausente, segundo a doutrina majoritária para extinguir a punibilidade.
• Certidão de óbito
1º Corrente:Se de transitada em julgado a sentença declaratória extintiva da punibilidade, ficar constatada a falsidade da certidão de óbito, não poderá ser revista, vez que proibida a revisão criminal pro societateremanescendo a possibilidade de se punir o autor pelo uso de documentos falsos.
2° Corrente:A sentença que reconhece a extinção da punibilidade com base na certidão de óbito falsa é inexistente, não se operando a coisa julgada material. O agente será processado pelo uso de documento falso e pelo crime cujo a punibilidade foi extinta.
Certidão Falsa Art. 62,CP SENTENÇA
A morte do agente impede revisão criminal e reabilitação ?
R= A morte do agente não impede a revisão criminal, com base em novas provas, no entanto impede a reabilitação criminal.
Obs: A morte da vítima em regra não gera extinção da punibilidade, exceto nos crimes de ação privada personalíssima.
II – Anistia, Graça e Indulto
Anistia: Espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional) ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo poder executivo, através do qual o estado em razão de clemência, política, esquece o fato criminoso, apagando seus efeitos penais.
Obs: (Revogação da lei da Anistia) : Uma vez concedida não pode a anistia ser revogada, pois a lei posterior revogadora prejudica os anistiados, violando o princípio da vedação da retroatividade maléfica. (Art. 5°, XL, CF)
Anistia X Abolitio Criminis
Anistia: Esquece o fato criminoso (concreto)
Abolitio Criminis: Revogação da lei penal (abstrato)
Classificação doutrinária – Anistia
1. Quanto à natureza
a) Própria – Quando concedida antes da condenação
b) Imprópria – Concedida depois da condenação penal
2. Extensão
a) Irrestrita – Quando atinge todos os criminosos indistintamente
b) Restrita – Quando exige condições pessoais do criminoso para dela beneficiar-se
Ex: primariedade do agente ( réu primário)
3. Quanto à limitação
a) Condicionada – Exige uma condição do agente.
b) Incondicionada – Não exige condição por parte do agente.
4. Quanto ao delito
a) Comum – Atinge delitos comuns
b) Especial – Atinge uma determinada categoria de delitos (Ex: políticos).
Graça: Benefício concedido ou delegado pelo presidente da república via decreto presidencial atingido apenas os efeitos executórios penais da condenação.
Obs: O presidente da república poderá delegar via decreto a outros agentes políticos a concessão da graça ou indulto ( Ministro da justiça, advogado geral da união ) – Ato administrativo ( Decreto presidencial )
Graça Indulto
Depende de provocação Não depende de provocação
Benefício individual (Indulto Individual) Benefício coletivo (Indulto Coletivo)
Momento da decretação da graça e do indulto
Antes ensinava-se que os benefícios dependiam de condenação transitada em julgado. No entanto admite-se execução provisória “pro reo”, ou seja pode o preso progredir de regime (Súm 716, STF, remição da pena, lei nº12.433/2011 e ser beneficiário de indulto e graça)
Classificação
Aplica-se a classificação da anistia:
1. Quanto à amplitude
a) Pleno : Quando extingue totalmente a pena
b) Parcial: Quando diminui ou comuta (substitui) a pena
É possível graça e indulto em medida de segurança ?
R= A doutrina majoritária entende que sim, no entanto há corrente que entende que não, alegando que medida de segurança não é pena, além disso feriria a finalidade da medida de segurança que é curativa.
III – Abolitio Criminis
IV –Prescrição, Decadência ou Perempção
Decadência: É a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado em lei, para o oferecimento da queixa(ação penal privada) ou representação da vítima (ação penal pública condicionada a representação da vítima ), demonstrando a inércia do seu titular.
Previsão Legal:
- Art. 103, CP
- Art. 38, CP
Prazo da Decadencia:
- Regra: 6 meses
- Exceção: Art. 529, CPP ( crimes contra propriedade imaterial, prazo de 30 dias após a homologação do laudo pericial que comprovou o crime).
- Natureza
...